segunda-feira, 30 de maio de 2011

DECRETO Nº 89.817 DE 20 DE JUNHO DE 1984

NORMAS TÉCNICAS DA CARTOGRAFIA NACIONAL
DECRETO Nº 89.817 DE 20 DE JUNHO DE 1984

Estabelece as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º, nos incisos 4 e 5 do artigo 5º e no
artigo 18 do Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA: Instruções
Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Art.1º Este Decreto estabelece as normas a serem observadas por todas as entidades
públicas e privadas produtoras e usuárias de serviços cartográficos, de natureza
cartográfica e atividades correlatas, sob a denominação de Instruções Reguladoras das
Normas Técnicas da Cartografia Nacional.
Art.2º As Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional se
destinam a estabelecer procedimentos e padrões a serem obedecidos na elaboração e
apresentação de normas da Cartografia Nacional, bem como padrões mínimos a serem
adotados no desenvolvimento das atividades cartográficas.
Art.3º As entidades responsáveis pelo estabelecimento de normas cartográficas,
obedecidas as presentes Instruções, apresentarão suas normas à Comissão de
Cartografia - COCAR para homologação e inclusão na Coletânea Brasileira de Normas
Cartográficas.
Art.4º As normas cartográficas, legalmente em vigor nesta data, serão homologadas
como Normas Cartográficas Brasileiras, após apresentação à COCAR e devido registro.
Art.5º Para efeito destas Instruções, define-se:
I- Em caráter geral:
1. Serviço Cartográfico ou de Natureza Cartográfica - é toda operação de representação
da superfície terrestre ou parte dela, através de imagens, cartas, plantas e outras formas
de expressão afins, tais como definidas no art.6º do DL 243/67 e seus parágrafos.
2. Atividade Correlata - toda ação, operação ou trabalho destinado a apoiar ou
implementar um serviço cartográfico ou de natureza cartográfica, tal como mencionada
no parágrafo único do art.2º do Decreto-Lei número 243167.
II- Quanto à finalidade:
1. Norma Cartográfica Brasileira - NCB-xx - denominação genérica atribuída a todo e
qualquer documento normativo, homologado pela COCAR, integrando a Coletânea
Brasileira de Normas Cartográficas.
2. Norma Técnica para Cartas Gerais - NCB-Gx - documento normativo elaborado
pelos órgãos previstos nos incisos 1 e 2 do 51º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 243/67.
3. Norma Técnica para Cartas Náuticas - NCB-NM - documento normativo elaborado
pelo órgão competente do Ministério da Marinha, na forma do art.15 do DL 243/67.
4. Norma Técnica para Cartas Aeronáuticas - NCB-AV - documento normativo
elaborado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica na forma do art.15 do
DL 243/67.
5. Norma Técnica para Cartas Temáticas - NCB-Tx - documento normativo elaborado
pelo órgão público federal interessado, conforme competência atribuída pelo art.15 do
DL 243/67.
6. Norma Técnica para Cartas Especiais - NCB-Ex - documento normativo elaborado
pelo órgão público federal interessado, conforme competência atribuída pelo art.15 do
DL 243/67.
7. Norma Cartográfica Geral - NCB-Cx - documento normativo de caráter geral, não
incluído na competência prevista no art.15 do DL 243/6 elaborado pela Comissão de
Cartografia ou por integrante do Sistema Cartográfico Nacional, aprovado e
homologado pela COCAR.
8. Prática Recomendada pela COCAR - PRC-XX - especificação, procedimento ou
trabalho decorrente de pesquisa, sem força de norma porém considerado e homologado
pela COCAR como útil e recomendável contendo citação obrigatória da autoria,
incluída na Coletânea Brasileira de Normas Cartográficas.
III- Quanto à natureza:
1. Norma Cartográfica de Padronização - documento normativo destinado ao
estabelecimento de condições a serem satisfeitas, uniformizando as características
físicas, geométricas e geográficas dos componentes, parâmetros e documentos
cartográficos.
2. Norma Cartográfica de Classificação - documento normativo destinado a designar,
ordenar, distribuir ou subdividir conceitos ou objetos.
3. Norma Cartográfica de Terminologia - documento normativo destinado a definir,
relacionar ou conceituar termos e expressões técnicas, visando o estabelecimento de
uma linguagem uniforme.
4. Norma Cartográfica de Simbologia - documento normativo destinado a estabelecer
símbolos e abreviaturas, para a representação gráfica de acidentes naturais e artificiais.
5. Norma Cartográfica de Especificação - documento normativo destinado a estabelecer
condições exigíveis para execução, aceitação ou recebimento de trabalhos cartográficos,
observados os padrões de precisão exigidos.
6. Norma Cartográfica de Procedimento - documento normativo destinado a estabelecer
condições:
a) para execução de projetos, serviços e cálculos;
b) para emprego de instrumental, material e produtos decorrentes;
c) para elaboração de documentos cartográficos;
d) para segurança no uso de instrumental, instalações e execução de projetos e serviços.
7. Norma Cartográfica de Método de Ensaio ou Teste - documento normativo destinado
a prescrever a maneira de verificar ou determinar características, condições ou
requisitos exigidos de:
a) material ou produto, segundo sua especificação;
b) serviço cartográfico, obra, instalação, segundo o respectivo projeto;
c) método ou área de teste ou padronização, segundo suas finalidades e especificação.
8. Norma Geral - é a que, por sua natureza, abrange mais de um dos tipos anteriores.
Art.6º As Normas Cartográficas que não se enquadrem nas disposições do art.15 do
DL 243/67, serão estabelecidas pela Comissão de Cartografia - COCAR, por proposta
apresentada em Plenario ou através da Secretaria-Executiva da COCAR.
Art.7º As cartas em escalas superiores a 1/25.000 terão articulação, formato e sistema
de projeção reguiados por norma própria, nos termos do art.15 do DL 243/67. Parágrafo
Único Tratando-se de grandes áreas ou extensas regiões, as cartas de que trata o
presente artigo terão tratamento sistemático, observadas as normas a respeito.
CAPÍTULO II
Especificações Gerais
Seção 1 Classificação de uma Carta Quanto a Exatidão
Art.8º As cartas quanto à sua exatidão devem obedecer ao Padrão de Exatidão
Cartográfica - PEC, segundo o critério abaixo indicado:
1. Noventa por cento dos pontos bem definidos numa carta, quando testados no terreno,
não deverão apresentar erro superior ao Padrão de Exatidão Cartográfica - Planimétrico
- estabelecido.
2. Noventa por cento dos pontos isolados de altitude, obtidos por interpolação de
curvas-de-nível, quando testados no terreno, não deverão apresentar erro superior ao
Padrão de Exatidão Cartográfica - Altimétrico - estabelecido.
§1º Padrão de Exatidão Cartográfica é um indicador estatístico de dispersão, relativo a
90% de probabilidade, que define a exatidão de trabalhos cartográficos.
§2º A probabilidade de 90% corresponde a 1,6449 vezes o Erro Padrão - PEC =
1,6449 EP.
§3º O Erro-Padrão isolado num trabalho cartográfico, não ultrapassará 60,8% do
Padrão de Exatidão Cartográfica.
§4º Para efeito das presentes Instruções, consideram-se equivalentes as expressões
Erro-Padrão, Desvio-Padrão e Erro-Médio-Quadrático.
Seção 2 Classes de Cartas
Art.9º As cartas, segundo sua exatidão, são classificadas nas Classes A, B e C, segundo
os critérios seguintes:
a- Classe A
1. Padrão de Exatidão Cartográfica - Planimétrico: 0,5 mm, na escala da carta, sendo de
0,3 mm na escala da carta o Erro-Padrão correspondente.
2. Padrão de Exatidão Cartográfica - Altimétrico: metade da eqüidistância entre as
curvas-de-nível, sendo de um terço desta eqüidistância o Erro-Padrão correspondente.
b- Classe B
1. Padrão de Exatidão Cartográfica - Planimétrico: 0,8 mm na escala da carta, sendo de
0,5 mm na escala da carta o Erro-Padrão correspondente.
2. Padrão de Exatidão Cartografica - Altimetrico: três quintos da eqüidistância entre as
curvas-de-nível, sendo de dois quintos o Erro-Padrão correspondente.
c- Classe C
1. Padrão de Exatidão Cartográfica - Planimétrico: 1,0 mm na escala da carta, sendo de
0,6 mm na escala da carta o Erro-Padrão correspondente.
2. Padrão de Exatidão Cartográfica - Altimétrico: três quartos da eqüidistância entre as
curvas-de-nível, sendo de metade desta eqüidistância o Erro-Padrão correspondente.
Art.10 É obrigatória a indicação da Classe no rodapé da folha, ficando o produtor
responsável pela fidelidade da classificação.
Parágrafo único - Os documentos cartográficos, não enquadrados nas classes
especificadas no artigo anterior, devem conter no rodapé da folha a indicação
obrigatória do Erro-Padrão verificado no processo de elaboração.
Art.11 Nenhuma folha de carta será produzida a partir da ampliação de qualquer
documento cartográfico.
§1º Excepcionalmente, quando isso se tornar absolutamente necessário, tal fato deverá
constar explicitamente em cláusula contratual no termo de compromisso,
§2º Uma carta nas condições deste artigo será sempre classificada com exatidão
inferior à do original, devendo constar obrigatoriamente no rodapé a indicação "Carta
ampliada a partir de (. .. documento cartográfico) em escala (... tal)".
§3º Não terá validade legal para fins de regularização fundiária ou de propriedade
imóvel, a carta de que trata o "caput" do presente artigo.
CAPITULO III
Elementos Obrigatórios de uma Carta
Art.12 A folha de uma carta deve ser identificada pelo índice de nomenclatura e
número do mapa-índice da série respectiva, bem como por um título correspondente ao
topônimo representativo do acidente geográfico mais importante da área.
Art.13 Cada carta deve apresentar, no rodapé ou campos marginais, uma legenda com
símbolos e convenções cartográficas, de acordo com a norma respectiva.
Parágrafo Único - O rodapé e campos marginais devem conter as informações prescritas
nas normas relativas à carta em questão, apresentando, no mínimo, os elementos
prescritos nestas Instruções.
Art.14 A escala numérica, bem como a escala gráfica da carta, devem ser apresentadas
sempre acompanhadas de indicação da eqüidistância entre as curvas-de-nível e escala de
declividade, de acordo com a norma respectiva.
Art.15 Os referenciais planimétrico e altimétrico do sistema de projeção utilizado
devem ser citados, bem como as suas constantes, a convergência meridiana, a
declinação magnética para o ano de edição e sua variação anual, de acordo com a norma
respectiva.
Art.16 O relevo deve ser apresentado por curvas-de-nível, ou hachuras, ou pontoscotados,
ou em curvas-de-nível com pontos-cotados, segundo as normas relativas à carta
em questão, admitindo-se, quando for o caso o relevo sombreado como elemento
subsidiário.
Art.17 A quadriculação quilométrica ou sexagesimal, ou ambas, devem ser usadas, com
apresentação das coordenadas geodésicas dos quatro cantos da folha, de acordo com a
norma respectiva.
Art.18 O esquema de articulação das folhas adjacentes, bem como um diagrama da
situação da folha no Estado, na região ou no país, devem ser usados conforme a escala e
de acordo com a norma respectiva.
Art.19 É obrigatória a citação do ano de edição, bem como das datas de tomada de
fotografias, trabalhos de campo e restituição, ou compilação, citando-se os órgãos
executores das diversas fases.
Parágrafo único - Nas cartas produzidas por compilação é obrigatória a citação da fonte
e do órgão produtor dos documentos de natureza cartográfica, utilizados em sua
elaboração.
Art.20 Nas unidades de medida, deve ser adotado o Sistema Internacional de Unidades
- SI, nos termos da Legislação Metrologia Brasileira.
Parágrafo único Em casos especiais e para atender compromissos internacionais,
admite-se o uso de unidades de medida estrangeiras, devendo constar, neste caso, a
unidade usada, em lugar bem visível e destacado na carta.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Geodésico Brasileiro
Art.21 Os referenciais planimétrico e altimétrico para a Cartografia Brasileira são
aqueles que definem o Sistema Geodésico Brasileiro, conforme estabelecido nas
"Especificações e Normas Gerais para Levantamentos Geodésicos - IBGE - 1983".
§1º Segundo aquelas normas, o referencial planimétrico coincide com o Sistema
Geodésico Sul-americano de 1969 (SAD-69).
§2º O referencial altimétrico coincide com o nível médio do mar na baía de Imbituba,
no litoral de Santa Catarina.
Art.22 A título precário, admite-se documentação cartográfica à base do antigo Sistema
Geodésico Córrego Alegre.
CAPITULO V
Especificações Gerais das Normas Cartográficas Brasileiras
Art.23 As entidades responsáveis pelo estabelecimento de normas cartográficas
obedecerão, em sua apresentação, ao prescrito nestas Instruções Reguladoras.
Parágrafo único - As entidades que, em virtude de acordo internacional ou norma
interna específica, devam usar forma e estilo próprios, poderão fazê-lo, obedecida a
conceituação prevista nestas Instruções.
Art.24 Uma Norma Cartográfica Brasileira será constituída de Identificação, elementos
preliminares, texto e informações complementares.
Art.25 A identificação deve abranger: título e tipo, conforme definido no art.5º;
identificação da instituição que elabora a norma; ano de publicação, classificação e
numeração.
Art.26 O titulo deve ser tão conciso quanto o permitam a clareza e distinção,
observadas as diretrizes da Comissão de Cartografia - COCAR, estabelecidas através de
Resolução.
Art.27 O texto deve conter as prescrições da norma, apresentando-se subdividido em
capítulos, seções e eventualmente alíneas e sub-alíneas, e incluindo, quando necessário,
figuras, tabelas, notas e anexos.
Parágrafo único - A Comissão de Cartografia - COCAR regulará, através de Resolução,
a estrutura do texto das Normas Cartográficas Brasileiras, bem como sua capitulação e
apresentação gráfica.
Art.28 A redação de normas tem estilo próprio, lingüisticamente correto, sem
preocupações literárias e tanto quanto possível uniforme. A qualidade essencial é a
clareza do texto, para evitar interpretações ambíguas.
Art.29 As unidades e a grafia de números e símbolos a serem utilizadas nas normas
serão as previstas na Legislação Metrológica Brasileira.
Parágrafo único - As normas que, em virtude de acordo internacional, devam usar
unidades estranhas à Legislação Metrológica Brasileira deverão fazê-las acompanhar,
entre parênteses, das unidades legais brasileiras equivalentes.
CAPITULO Vl
Disposições Finais
Art.30 O Sistema Cartográfico Nacional deverá adaptar-se, no prazo de um ano, aos
padrões estabelecidos neste Decreto.
Art.31 No prazo de um ano, a contar da publicação do presente Decreto, as entidades
responsáveis pela elaboração de normas cartográficas deverão remetê-las à Comissão de
Cartografia - COCAR.
Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, mediante
resolução da COCAR, para atender pedido fundamentado de entidade interessada.
Art.32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOAO FIGUEIREDO e DELFIM NETTO
Publicada no D.O.U. de 22-06-84.

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