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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Esri lança nova versão da ferramenta ArcGIS para AutoCAD

A Esri lançou uma nova versão do ArcGIS para AutoCAD, um plug-in gratuito que melhora a capacidade de trocar dados e informações entre o ArcGIS e plataformas AutoCAD. Usuários do ArcGIS para AutoCAD podem agora editar bases de dados geográficas através do AutoCAD. Isto permite uma disseminação de dados mais fácil entre usuários CAD e GIS em toda a empresa, reduz a duplicação de trabalho e aumenta a eficiência. Profissionais de CAD podem usar o aplicativo grátis para adicionar, criar e editar dados GIS dentro de desenhos do AutoCAD. Por exemplo, os usuários podem adicionar mapas e serviços de mapas ou servidores na nuvem, tais como o ArcGIS Online, em seus desenhos, dando ao projeto um contexto geográfico e um quadro operacional comum para a organização. A nova versão também inclui o acesso a serviços de imagem e de geolocalização, para navegar dentro de um desenho do AutoCAD. As versões 2010/2011/2012 (32-bit e 64-bit) do AutoCAD são compatíveis. Para saber mais ou para baixar a nova versão do ArcGIS para AutoCAD, visite esri.com/autocadapp.
Fonte : http://mundogeo.com

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Geoprocessamento no licenciamento ambiental de grandes empreendimentos

O licenciamento ambiental surgiu formalmente, no Brasil e em boa parte do mundo, na década de 70. Numa primeira fase, voltado para o controle da poluição industrial, como estabelecido nas diretrizes do Segundo Plano Nacional de Desenvolvimento (1975). Somente no início da década de 80 - com a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA - 1981) e sua regulamentação (1983) - a base institucional e legal do licenciamento ambiental como o conhecemos hoje foi lançada. Dois elementos institucionais destacaram-se na PNMA: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), que tem por instância superior o CONAMA. O SISNAMA compreende o conjunto de instituições na esfera federal, estadual e municipal que formulam e regulam a política ambiental e aplicam a legislação pertinente, sendo responsáveis pelo licenciamento ambiental. Refletindo as preocupações da sociedade com os efeitos adversos do desenvolvimento econômico e a visão de impactos ambientais mais abrangentes e inter-relacionados - muito além da regulação da poluição industrial pontual - a Política Nacional do Meio Ambiente criou instrumentos importantes: a) o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, b) o zoneamento ambiental (ecológico-econômico), c) a avaliação de impactos ambientais e d) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental. As Resoluções CONAMA 001 e 011/1986 e a 237/1997, basicamente, estabelecem os instrumentos mais comentados do sistema de licenciamento ambiental brasileiro: o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e as licenças ambientais - prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO). A partir de 1997, o empreendedor passou a ter o direito de participar do estabelecimento das exigências do estudo de impactos e condicionantes de licenciamento, tornando-se também responsável pela contratação da equipe técnica que realiza o EIA. Todo o processo de licenciamento ambiental, a começar da LP - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e aprovando sua localização e concepção - são fortemente dependentes de informação cartográfica, sejam mapas, cartogramas ou coordenadas de localização, ilustrando e especificando a localização dos empreendimentos e o alcance dos seus impactos potenciais. Os mapas são ferramentas de comunicação poderosas, e são, de forma geral, criteriosamente analisados e muito utilizados pelos analistas ambientais dos órgãos licenciadores. É comum que os analistas extraiam a informação cartográfica fornecida pelo empreendedor no processo de licenciamento e carreguem-na no GPS para fazer as vistorias, o que permite verificar em campo, com precisão, a veracidade das informações fornecidas e o contexto geográfico onde se insere o empreendimento. Na maioria dos órgãos licenciadores, os analistas têm acesso, diretamente ou através de um departamento especializado, a sistemas de informação geográfica (SIG), como é o caso do IBAMA. Na última década tem havido um processo intenso de complementação e renovação dos quadros de profissionais dos órgãos licenciadores, através de concursos públicos. Este processo permitiu que hoje tenhamos como analistas profissionais de bom nível técnico e de variadas formações, como biólogos, geógrafos, engenheiros de várias áreas, entre outros, que usam ferramentas de geoprocessamento correntemente no seu trabalho de análise e fiscalização. Ainda assim, é comum ainda hoje encontrarmos dois erros de postura dos empreendedores no processo de licenciamento: o de tentar fornecer informações incompletas ou genericamente localizadas nos seus relatórios e o de tentar adiar ao máximo as vistorias do agente licenciador ao local do empreendimento, na esperança de ocultar o início não autorizado de alguma obra ou "limpeza" do terreno (corte da vegetação, terraplenagem, desvio de curso d'água, etc.). Séries históricas de imagens de satélite são hoje de fácil obtenção e um recurso muito usado na análise ambiental, o que permite muitas vezes flagrar impactos do empreendimento sem mesmo ir a campo. Uma postura de "jogo de esconde-esconde" com o órgão licenciador pode causar pesadas multas e atrasos no processo de licenciamento. Quanto mais clara, correta e precoce for a comunicação entre o agente licenciador e o empreendedor, melhor será o desempenho no processo de licenciamento ambiental. A vistoria antecipada do agente licenciador em campo, com boas informações de localização do empreendimento e dos principais impactos potenciais, tende a facilitar a elaboração conjunta de um termo de referência para o EIA - coerente e factível - facilitando o trabalho e reduzindo custos de ambas as partes, empreendedor e licenciador. Antes da fase do EIA, que deve ser aprovado para obtenção da licença de instalação (LI), tem sido comum a realização e estudos de avaliação ambiental estratégica (AAE), especialmente por parte de setores de infra-estrutura como geração de energia. Essa modalidade de estudo é aplicada nos casos de conjuntos de empreendimentos previstos ou potenciais, mas ainda não licitados, como aproveitamentos hidroelétricos numa determinada bacia hidrográfica ou blocos de exploração petrolífera. Permite ainda a avaliação de impactos cumulativos e sinérgicos causados por diversos empreendimentos numa determinada região geográfica. São contratados normalmente por instituições governamentais, como a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), subordinada ao Ministério de Minas e Energia, que tem realizado avaliações estratégicas em grandes bacias hidrográficas brasileiras. O uso de ferramentas de geoprocessamento é fundamental nestes estudos de grande abrangência geográfica, sendo normal que o sistema de informações geográficas - conjunto de dados vetoriais, imagens, tabelas de atributos e banco de dados organizados - seja um entregável do projeto contratado. Durante a elaboração do EIA as aplicações de geoprocessamento são inúmeras, abrangendo freqüentemente o imageamento por satélite em alta ou média resolução, a integração em ambiente de SIG dos desenhos do empreendimento (plantas do projeto básico, executivo ou geométrico), o mapeamento temático de uso das terras e cobertura vegetal, as análises qualitativas e quantitativas da vegetação a ser suprimida e das áreas de preservação permanente (APPs) afetadas, entre outros (Figura 1). O imageamento precoce da área de influência direta e indireta do projeto (AII e AID) e a adoção de um SIG para integração e distribuição das informações pelas equipes temáticas (fauna, flora, socioeconomia, geologia, etc.) são investimentos que tendem a acelerar e melhorar muito a qualidade do EIA, mostrando seriedade, domínio da informação e transparência do empreendedor para o órgão licenciador, sociedade e investidores. Apesar disso, muitos empreendedores ainda tratam os quesitos de geoprocessamento como um item caro e desnecessário exigido no termo de referência do estudo, deixando para fazer as aquisições no final dos estudos, "para constar". Outra fase do licenciamento ambiental que demanda o uso intensivo de ferramentas de geoprocessamento é o projeto básico ambiental - delineado na fase de EIA, e aprovado pelo órgão licenciador na fase de liberação da LI - que define os programas ambientais que o empreendedor terá que desenvolver, sendo que a implantação e a conclusão de alguns desses programas constitui pré-requisito para obtenção da licença de operação (LO). Alguns dos programas ultrapassam a fase de construção do empreendimento e adentram a fase de operação, pois prevêem trabalhos de monitoramento dos impactos ambientais do empreendimento ou do efeito de medidas mitigadoras implantadas. Os programas ambientais de um empreendimento de grande porte podem ultrapassar 20 áreas temáticas e prolongar-se por 2, 3 ou mais anos, dependendo da duração das obras e período de monitoramento. Um bom exemplo da aplicação de ferramentas de geoprocessamento nesta fase do licenciamento ambiental foi apresentado no 1º Encontro Novaterra de Geotecnologias, no final de novembro, pelos geógrafos da Serra do Facão Energia S.A. (SEFAC) e Andrade & Canellas Consultoria e Engenharia, que estão trabalhando na implantação da UHE Serra do Facão, no Rio São Marcos, em Goiás. Os 24 programas sócio-ambientais incluem temas diversos como a relocação e indenização de propriedades atingidas pela barragem e reservatório, o monitoramento da ictiofauna (peixes), o salvamento arqueológico e a implantação de áreas de conservação e recuperação da vegetação. São diversas empresas e muitas equipes produzindo dados e informações georreferenciadas que foram integradas num sistema de informações geográficas elaborado em conjunto com a Novaterra Geoprocessamento, incluído o imageamento em alta resolução de toda a área do reservatório e entorno ao tempo do início dos trabalhos de cadastro fundiário, por programação do satélite Ikonos 2. O SIG foi concebido para ser acessado via Internet (SIGWEB ou WEBGIS), auxiliar o gerenciamento dos programas ambientais e fornecer informação para as diferentes equipes de consultores envolvidas no projeto. Uma das possibilidades de um SIG desse tipo é servir como ferramenta de comunicação permanente também com o órgão licenciador, já que o sistema permite visões e acesso aos dados diferenciado dependendo do login e senha do usuário. Estudos específicos eventualmente necessários na análise de viabilidade e no licenciamento de empreendimentos também demandam ferramentas de geoprocessamento. Alguns destes são as simulações ou modelos de dispersão de poluentes em corpos d'água, no solo ou no ar, estudos quantitativos específicos para obtenção da autorização para supressão da vegetação (ASV), o cadastro físico-fundiário e respectivo banco de dados, estudos de ordenamento territorial, readequação da infra-estrutura, estudos de paisagem e de corredores ecológicos. Um bom exemplo desse tipo de estudo foi o mapeamento, análise de paisagem e de corredores ecológicos em conjunto com o projeto de duplicação da rodovia BR-101, para definição de pontos de instalação de estruturas passa-fauna sob a rodovia, no Rio Grande do Sul. Esse estudo foi executado pelo CENTRAN (Centro de Excelência em Engenharia de Transportes - DNIT/Exército Brasileiro) e pela Novaterra Geoprocessamento, tendo sido discutido também no 1º Encontro Novaterra de Geotecnologias. Pela experiência de mais de 15 anos trabalhando na área de geoprocessamento para estudos em meio ambiente - a maior parte deles para licenciamento ambiental - recomendo o uso de ferramentas de geoprocessamento ao longo de todo o ciclo do empreendimento, desde a pré-viabilidade até o monitoramento na fase de operação (Figura 2). O investimento em geoprocessamento diluído nesse tempo tende a ser relativamente pequeno, tendo uma excelente relação custo-benefício. Basta considerar que 1km de linha de transmissão implantada custa na ordem de US$ 1milhão ou que grandes hidrelétricas custam na ordem de alguns bilhões de reais. Os ciclos de implantação de grandes projetos de infra-estrutura duram de 2 a até 10 anos ou mais, logo planejar corretamente o uso do geoprocessamento e contratar na hora certa contribuem para máximo benefício no ciclo do projeto, reduzindo inclusive o custo de muitos outros estudos por meio do suporte à comunicação e integração de informações, suporte ao planejamento das atividades de campo e ampliação da capacidade de análise do corpo técnico contratado e executivos responsáveis.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Métodos de posicionamento GPS

MÉTODOS DE POSICIONAMENTO GPS

Existem vários métodos de posicionamento relativo, ou seja, métodos que envolvem sempre mais que um receptor a observar em simultâneo.
Medição de: Cálculo em: Designação Precisão
Código Pós-processamento DGPS em Pós-processamento Desde <1 m até ~10m Código Tempo Real DGPS Desde <1 m até ~10m Fase Pós-processamento Estático, Rápido Estático,Cinemático Para-avança Desde < 1 cm até alguns centímetros Fase Tempo Real RTK Desde < 1 cm até alguns centímetros Historicamente o posicionamento relativo só com código foi designado por DGPS (Differential GPS), no entanto existem autores que aplicam esta designação a posicionamentos com observação da fase, outros preferem designar o DGPS com fase por CPD (Carrier Phase Differential). Alerto o leitor a ter muito cuidado na interpretação das várias terminologias usadas. O posicionamento relativo com fase em tempo real tem sido designado por RTK (Real-Time Kinematic). Para aplicações sem ser em tempo real termos como posicionamento Estático, Rápido-estático, cinemático, pseudo-cinemático ou para-avança podem ser usados. DGPS Se soubermos a localização de um receptor, podemos comparar os valores obtidos com os valores teóricos e deste modo calcular correcções às medições as quais podem ser usadas para corrigir as medições dos outros receptores que estão em pontos desconhecidos. O receptor na posição conhecida é chamado receptor base ou de referência, o receptor ou receptores que estão em posições desconhecidas são chamados “rover”. O receptor de referência calcula as medições para cada satélite, baseando-se na sua posição que é conhecida e na localização instantânea de cada satélite. Depois compara os valores calculados com as medições reais. A diferença entre esses valores dá-nos a correcção para cada satélite, a qual vai ser transmitida ao outro receptor. O rover pode então calcular a sua posição com muito melhor precisão. O DGPS é baseado na medição da distância receptor-satélite através da observação do código. Se as correcções forem transmitidas desde o receptor de referência para o(s) Rover(s) em tempo real (normalmente via rádio), então o sistema é geralmente designado por DGPS ou DGPS em tempo Real.


Se não necessitamos de trabalhar em tempo real as medições da base e do rover são gravadas e mais tarde transferidas para um computador para depois ser efectuado o cálculo. Esta técnica é usualmente designada por DGPS em pós-processamento.

Neste métodos de posicionamento baseados na observação do código os resultados são instantâneos mas não são precisos.

RTK

O RTK (Real-Time Kinematic), é baseado na medição da distância receptor-satélite através da fase da onda portadora. A maior dificuldade desta técnica é o desconhecimento do numero de ciclos completos decorridos desde que o sinal deixou o satélite até ao instante de sintonia (ambiguidade de ciclo). Temos então que esperar alguns minutos até que o receptor consiga resolver a ambiguidade de ciclo de cada par receptor-satélite.

Depois do receptor resolver as ambiguidades correctamente, a precisão da cada posição calculada situa-se entre 0.5 cm a 2 cm na horizontal e de 1 a 3 cm na vertical + 1 ppm para um receptor de dupla frequência e + 2 ppm para um receptor de uma frequência.

ESTÁTICO

É o método de posicionamento que permite obter maior precisão. É geralmente utilizado para medição de bases longas, redes geodésicas, tectónica de placas etc. Neste método os receptores permanecem fixos durante um certo período de tempo (nunca menos de 1 hora para bases cujo comprimento ronde os 20 km).

RÁPIDO-ESTÁTICO

Usado para estabelecer redes locais de controlo, adensamento de redes etc. Corresponde a uma sessão estática de curta duração (de 5 a 20 minutos). É Bastante preciso em bases de comprimento até 20 km, e muito mais rápido que o posicionamento estático. O principal problema deste método de posicionamento reside na resolução das ambiguidades. Estas são resolvidas através da técnica "On The Fly"

CINEMÁTICO

Usado na medição de vários pontos sucessivamente. É um método bastante eficaz de medir vários pontos próximos entre si. O receptor não fica em modo estático em qualquer período da sessão. Contudo, no caso de existirem elementos que obstruam a trajectória do sinal (pontes, árvores, edifícios altos etc.) e menos de 4 satélites visíveis, é necessária uma reinicialização que pode demorar 5-10 minutos.

PSEUDO-CINEMÁTICO

Idêntico ao rápido-estático, mas requerendo um segundo estacionamento em cada ponto, após um intervalo de tempo que permita uma geometria de observação diferente. Serve este procedimento para tornar possível a ligação da fase entre as duas sessões, equivalendo a um posicionamento estático, mas com uma grande lacuna de observações. O operador pode aproveitar o tempo entre a primeira e a segunda sessão para estacionar nos restantes pontos, o que torna este método bastante eficaz a nível de tempo e consequentemente a nível económico.

PÁRA-AVANÇA (stop and go)

Este método de posicionamento consiste em transportar um receptor a todos os pontos a observar, efectuando breves paragens (alguns segundos), nas posições de maior interesse. Uma época, em principio, permite determinar as coordenadas de cada estação. Uma vez que o requisito básico deste método é que as ambiguidades sejam determinadas antes de se iniciar o posicionamento, o receptor deve ser transportado cuidadosamente por forma a não obstruir o sinal.

domingo, 25 de março de 2012

Google Street View já está disponível na Bacia Amazônica

O Google anuncia que já estão disponíveis imagens de paisagens da região do Rio Negro, na Amazônia, através do Street View, funcionalidade do Google Maps que oferece aos usuários da web a oportunidade de explorar digitalmente diversas cidades e locais por meio de fotos em 360°. A partir de agora, qualquer pessoa no mundo poderá visualizar a beleza e a diversidade da Amazônia no Google Maps Street View.
O projeto foi realizado em parceria com a Fundação Amazonas Sustentável (FAS), ONG que promove o envolvimento sustentável, a conservação ambiental e a melhoria da qualidade de vida das comunidades residentes em reservas do Amazonas. Diversas áreas da Bacia Amazônica são protegidas por lei, através do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), e possuem acesso restrito. É o caso da Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Rio Negro onde foram feitas as imagens, uma das 15 Unidades de Conservação do Estado do Amazonas onde a FAS está presente.
As imagens, que compreendem a geografia do Rio Negro, alguns dos seus afluentes, partes das trilhas das florestas e das comunidades ribeirinhas locais, poderão ser acessadas no Google Maps Street View por pessoas de qualquer lugar do mundo que, além disso, terão a oportunidade de conhecer uma das regiões que possui a maior diversidade ecológica e cultural do planeta Terra.
“As imagens da comunidade Amazônica do Rio Negro que estão sendo disponibilizadas na ferramenta Street View são o resultado de uma grande parceria entre o Google e a Fundação Amazonas Sustentável, além do desejo de ambos em oferecer na Internet a beleza e diversidade desta região”, diz Karin Tuxen-Bettman, líder da equipe de Geolocalização do Google. “Estamos contentes pelo trabalho desenvolvido junto às comunidades locais e por oferecer ao mundo uma perspectiva diferente para visualização da Reserva do Rio Negro”, diz.
Segundo o Google, ao todo foram usadas mais de 50 mil fotos para criar as visões panorâmicas de 360 graus. A coleta de imagens foi autorizada individualmente por cada morador das localidades onde as equipes do Google e da FAS passaram, após um processo de consulta realizado junto às comunidades locais.
Veja a seguir o vídeo do Google demonstrando como ocorreu o processo de aquisição das imagens:

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Nasa quer 'táxis' para a Estação Espacial

Agência americana pretende investir em empresas que fabriquem veículos espaciais para levar e trazer astronautas no trajeto entre a Terra e a Estação Espacial Internacional

A Nasa espera que pelo menos duas empresas norte-americanas projetem e fabriquem táxis espaciais para levar e trazer astronautas no trajeto entre a Terra e a Estação Espacial Internacional, disseram gerentes do programa nesta última terça-feira, 8.
A Nasa planeja investir 300 a 500 milhões de dólares em cada uma das firmas selecionadas sob uma parceria prevista para durar 21 meses, disse Ed Mango, gerente do programa de Tripulação Comercial da Nasa, em um evento no Centro Espacial Kennedy, no mesmo dia da oficialização da iniciativa.

O novo programa incrementa investimentos anteriores da agência espacial norte-americana em firmas voltadas para a construção de naves. Com a aposentadoria da frota de ônibus espaciais dos EUA, no ano passado, a Rússia passou a ter o monopólio no transporte de tripulantes da Estação. A China, único outro país a manter voos espaciais tripulados, não participa do projeto do laboratório orbital.

A Rússia cobra da Nasa cerca de 60 milhões de dólares por tripulante transportado até a estação, que orbita a Terra a cerca de 385 quilômetros da altura, e recebe seis tripulantes por vez - dos EUA, Rússia, Europa, Japão e Canadá.

As firmas que ganharem a concorrência terão até maio de 2014 para concluir os projetos, e se as verbas permitirem a intenção é testar as naves até meados da década, segundo Mango.

No voo de demonstração, a nave, com capacidade para pelo menos quatro astronautas, deve ser capaz de alcançar uma altitude de pelo menos 370 quilômetros, manobrando no espaço e permanecendo em órbita por pelo menos três dias, segundo o executivo.

Desde 2010, a Nasa já investiu 365,5 milhões de dólares em empresas privadas, sendo 130,9 milhões na Boeing, 125,6 milhões na Sierra Nevada Corp. e 75 milhões na SpaceX.

A Boeing está desenvolvendo uma cápsula chamada CST-100, que voaria a bordo do foguete Atlas 5. A SpaceX, já escolhida pela Nasa para levar cargas à Estação Espacial, pretende modernizar sua nave cargueira Dragon e o foguete Falcon 9, para que também possam voar com tripulantes.

A Sierra Nevada está desenvolvendo um veículo alado chamado Dream Chaser, que parece um ônibus espacial em miniatura. Assim como a nave da Boeing, essa também seria lançada com o Atlas 5, que é fabricado e vendido pela United Launch Alliance, joint-venture da Boeing e Lockheed Martin.

A Nasa tem 406 milhões de dólares para gastar em novos programas para voos comerciais tripulados no ano fiscal que começa em 1O de outubro. Mango disse que cerca de três quartos da verba estão disponíveis para a próxima fase do programa, e que os escolhidos devem ser anunciados em julho ou agosto.

A agência espacial dos EUA espera que seus astronautas possam usar os voos comerciais a partir de 2017, aproximadamente.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

GEORREFERENCIAMENTO E CERTIFICAÇÃO - Histórico e Questões já nem tão controversas


Breve histórico



Surge no mundo jurídico, em 2001, a Lei Federal 10.267, que dentre tantas alterações, passa a vincular à necessidade de descrição georreferencial os casos que especifica. Na atividade registrária, as alterações são mais vivamente sentidas face o acréscimo dos parágrafos 3º e 4º ao artigo 176, e do parágrafo 3º ao artigo 225, ambos da Lei Federal 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP).



A introdução do ponto georreferencial esteve desde o princípio vinculada a regulamentação futura do INCRA e, nos casos de transferência de imóvel rural, a estipulação de prazos após os quais passaria a ser exigido.



De início, surgiu abarcando as seguintes hipóteses: desmembramento, parcelamento e remembramento de imóveis rurais (artigo 176, parágrafo 3º, da LRP), transferência de imóvel rural (artigo 176, parágrafo 4º, da LRP) e autos judiciais que versem sobre imóveis rurais (artigo 225, parágrafo 3º, da LRP).



Pendente que estava de regulamentação, o primeiro passo para consumação desta foi a edição e publicação do Decreto 4.449/2002, o qual em seu artigo 10 trouxe os prazos reclamados no parágrafo 4º do artigo 176 da Lei Federal 6.015/73. Eivado de impropriedades, foi publicado o Decreto no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2002. Dentre as incongruências patentes, desde aquele momento ganhavam relevância três aspectos:



1º) Os prazos eram somente para as situações de transferência, e não envolviam de maneira clara e inequívoca também as demais hipóteses, a saber, desmembramento, parcelamento, remembramento e autos judiciais que versem sobre imóveis rurais;



2º) Os prazos tinham como data do início a da publicação do Decreto, enquanto o artigo 9º do mesmo ato expedido pelo Executivo, em consonância com a Lei Federal 10.267/2001, vinculava o georreferenciamento a ato normativo a ser expedido pelo INCRA;



3º) O artigo 16 mencionava que “Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à promulgação da Lei nº 10.267, de 2001, ...”, “...poderão ser objeto de registro, acompanhados do memorial descritivo elaborados nos termos deste Decreto.” (destaque nosso)



Ora, em relação a esta última, evidente a defeituosa fixação do marco temporal. Por certo, dever-se-ia ter como ponto de referência não a Lei 10.267/2001, nem mesmo o próprio Decreto. Pois quando da Lei não havia os parâmetros implementados pelo Decreto e, quando deste, não havia as normativas do INCRA que viabilizaram a certificação do memorial descritivo.



Ao assim redacionar, o Executivo colocou em xeque todos os atos registrários praticados no interregno entre a Lei e o Decreto, como a dizer, mutatis mutandis , que os atos posteriores à promulgação da Lei e anteriores ao Decreto já deviam conter o georreferenciamento. Jamais se poderia impor a condição a um período em que inexistia qualquer regulamentação, de todo necessária.



Teria agido melhor se trouxesse que os atos anteriores ao Decreto, e aí não importa quando, tivessem sujeitos a apresentação do memorial descritivo. Ainda assim permaneceria inapropriado o dispositivo, isto porque pendia o Decreto de regulamentação normativa, a ser expedida pelo INCRA, visando dar exeqüibilidade ao georreferenciamento.



Percebendo a impropriedade de redação do artigo 16 do citado Decreto, os registradores, mostrando maturidade, via de regra, não opuseram óbice aos registros e averbações de títulos envolvendo imóveis rurais que não contassem com a descrição georreferencial, no período que medeou a promulgação da Lei e a publicação do Decreto.




O início de vigência do Decreto



Porém, após a edição do Decreto regulamentador, ocorrida em 31 de outubro de 2002, nova dúvida surge. Basta o Decreto estar no mundo jurídico regulamentando a Lei para que se possa exigir o georreferenciamento?



Novamente os Oficiais de Registro, entendendo sua novel característica de Profissionais do Direito, dão a correta leitura ao sistema e, a par do artigo 16 citado e da publicação do Decreto 4.449/2002, permaneceram não exigindo para a prática dos atos imobiliários concernentes ao registro o georreferenciamento de imóveis rurais. Desta feita, por uma questão técnica.



O artigo 9º, caput , do Decreto 4.449/2002, ressaltava a necessidade de futura regulamentação normativa pelo INCRA, de tal forma que não existiam naquele momento os requisitos técnicos de ordem objetiva que permitissem a certificação do memorial descritivo. Assim sendo, outra via não restou senão aguardar a posterior normatização pelo órgão agrário.



Tal normatização veio a ocorrer somente com as edições da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais e das Instruções Normativas 12 e 13 do INCRA, de 17 de novembro de 2003.



Nesse momento, aí sim, necessária a aplicação do georreferenciamento. Digamos que, em parte, as impropriedades do Decreto restaram sanadas, após atitude razoável adotada pelos registradores, que no período que antecedeu as normativas, deram a melhor leitura ao sistema, viabilizando que a economia e as transações imobiliárias envolvendo imóveis rurais tivessem regular curso.



Mas a normatização do INCRA não pareceu o suficiente para afastar todos os obstáculos decorrentes do novo e obrigatório sistema de medição dos imóveis rurais.




Das hipóteses sujeitas ao georreferenciamento e os prazos



Em uma leitura sistemática do artigo 10 do Decreto 4.449/2002 com a Lei 10.267/2001, notadamente os parágrafos por esta acrescidos aos artigos 176 e 225 da Lei Federal 6.015/73, poder-se-ia entender que os prazos aplicavam-se tão somente às hipóteses de transferência de imóvel rural.



Isto porque o artigo 176, parágrafo 4º, da LRP, vinculava o ponto georreferencial nas transferências aos prazos que foram fixados pelo Poder Executivo mediante a edição do Decreto 4.449/2002, certo que tanto o parágrafo 3º do citado artigo, que trata das hipóteses de desmembramento, parcelamento e remembramento, quanto o parágrafo 3º do artigo 225 da LRP, que trata de autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, silenciavam quanto a necessidade de observância dos prazos.



Duas leituras se tornaram possíveis: a primeira, de que não havia prazo para as hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e autos judiciais, o que levaria a não aplicação da Lei; a segunda, mais razoável, conquanto gravosa, de que propositadamente não havia a estipulação de prazos, levando-se a conclusão que desde sempre aquelas situações necessitariam do georreferenciamento.



Não demorou muito, e o INCRA baixou a Portaria P/Nº 1032, de 02 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 09 de dezembro de 2002, que, em síntese, veio estender a aplicação dos prazos as hipóteses de desmembramento, parcelamento e remembramento de imóveis rurais.



Se por um lado resolveu, por outro complicou. Pois, ao omitir na Portaria P/Nº 1032 que os prazos se aplicavam aos autos judiciais, reforçou o INCRA o entendimento de já ser aplicado imediatamente, independentemente de observância de qualquer prazo, o georreferenciamento aos autos judiciais que envolvam imóveis rurais.



Não tardou e essa discussão ganhou vida nos átrios forenses paulistas. A primeira decisão de que temos conhecimento, foi proferida em Piedade, Estado de São Paulo. Provocada pelo culto registrador, Doutor Fábio Martins Marsiglio , decidiu em 04 de março de 2004, a MM. Juíza da Primeira Vara Cível daquela Comarca, Sua Excelência, Doutora Laís Helena Bresser Lang :



“O art. 10, do Decreto nº 4.449/2002, citado pelos autores, a fl. 158, refere-se ao art. 176, da Lei nº 6.015/73 e não ao art. 225 do referido codex , de que trata a hipótese vertente. Desta forma, em se tratando de Registros Públicos, que retratam direito indisponível e têm como uma de suas vigas mestras o princípio da especialidade, não se pode dar interpretação extensiva ao mencionado art. 10, inserto no Decreto que veio à regulamentar a Lei nº 10.267/2001, devendo ser tida a mens legis , pela aplicabilidade imediata do geo-referenciamento, nos casos de ações judiciais que envolvem imóveis rurais ” (destaque nosso).



Na seqüência da mesma discussão, agora em Araçatuba, Estado de São Paulo, e com a manifestação do registrador local, Doutor Marcelo Augusto Santana de Melo , um dos expoentes do registro imobiliário brasileiro, houve por bem Sua Excelência, Doutor Fernando Augusto Fontes Rodrigues Júnior , Corregedor Permanente do Registro Imobiliário daquela Comarca, normatizar a questão, em 06 de agosto de 2004, entendendo por aplicáveis os prazos também as hipóteses de autos judiciais que versem sobre imóveis rurais. E assim o fez:



“Em princípio, existe necessidade de apresentação do memorial de georreferenciamento, como implantado pela Lei 10.267/2001 e decreto regulamentador. Esta sistemática é a que deve imperar, segundo as novas regras.



Ocorre que, como ponderado pelo registrador, houve a edição de norma adiando a entrada em vigor da exigência, fixando cronograma para sua implementação para algumas hipóteses. Ora, trata-se de reconhecimento de que os interessados e os proprietários não estavam preparados para a nova providência.



E, nessa conformidade, o legislador concedeu maior prazo, permitindo que se procedesse a transferências, desmembramento e remembramentos, sem o georreferenciamento. Todavia, omitiu o legislador casos que no gênero, merecem o mesmo tratamento, tais como retificações de área em curso, usucapião, averbação de reserva legal.



E por analogia, deve se estender a tais casos a suspensão da exigência, aplicando-se o escalonamento do art. 10, do Dec. 4449/2002, também a dispensa do georeferenciamento nos prazos que especifica.



Diante do exposto, acolho o pedido de providências administrativas, para que se faça o registro do mandado de retificação, sem a apresentação do memorial e certificação do INCRA. A presente decisão tem efeito normativo para casos do gênero, lembrando que posteriormente a providência do georreferenciamento deverá ser cumprida de acordo com as orientações e prazos fixados pelo INCRA.” (destaque nosso).



Em expediente de retificação de área envolvendo imóveis de ambas as circunscrições imobiliárias da Comarca de Araraquara, Estado de São Paulo, o Corregedor Permanente da Serventia de que este autor é Titular, requisitou prestássemos informações acerca dos prazos do Decreto 4.449/2002, face o fato de que, em momento anterior a sua decisão, havíamos, nos termos da Lei 10.267/2001, do Decreto 4.449/2002 e das Instruções Normativas 12 e 13, nos manifestado pela necessidade imediata do georreferenciamento, com o que concordou a Douta Promotoria de Justiça e, pasmem, a parte interessada.



Após, entretanto, a sentença, cuja expedição de mandado ficou vinculada ao georreferencianento e ao trânsito em julgado, a parte interessada se inteirou das dificuldades próprias da obtenção do georreferenciamento. Tratava-se, no caso em concreto, de retificação de área judicial datada de 1998, e que se encontrava em fase final. O sistema georreferencial, imposto em desatenção a tais questões temporais, impingia, em verdade, novo procedimento retificatório, agora administrativo, ao interessado.



Entretanto, a única alegação do requerente era no sentido de que os prazos do artigo 10 do Decreto 4.449/2002 não haviam se escoados para a área em questão (menos de 1.000ha).



Em nossas informações, fizemos um histórico da Lei e do Decreto e apontamos a falta de previsão quanto a aplicação dos prazos aos autos judiciais e citamos os precedentes de Piedade e Araçatuba. Tendo em vista o caso concreto, mas em mente a questão maior, de solucionar a interpretação da questão georreferencial em nossa Comarca , assim nos manifestamos:



“Resta evidente que ambos os r. juízos verificaram a necessidade da exigência do georreferenciamento, dando, contudo, tratamento diferenciado aos prazos, ora excluindo as hipóteses de autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, ora estendendo a tais hipóteses o escalonamento de prazos.



Certo é que, se Vossa Excelência afastar a exigência imediata do geo-referenciamento, entendo-se aplicável às hipóteses de autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, ao agasalho do precedente de Araçatuba, ainda assim restará inviável para o caso destes autos a dispensa do geo-referenciamento, posto que quando do trânsito em julgado da sentença, já será obrigatória a exibição do trabalho técnico em obediência ao comando contido nos diplomas legislativos e executivo referidos, isto porque em 31 de outubro de 2004 já incidirá o inciso III do artigo 10 do Decreto 4.449/2002, que é a hipótese dos autos.



Por sua vez, note-se que o artigo 9º do Decreto 4.449/2002, que trata propriamente da identificação do imóvel rural nos termos da nova realidade legislativa, menciona em sua parte final a necessidade de fixação de um requisito técnico, a saber, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA, a exemplo do já destacado nos parágrafos 3º do artigo 176 e 3º do artigo 225 da LRP.



A abordagem deste ponto é de extrema relevância para o deslinde do caso, isso porque os prazos tiveram como dia de início para sua contagem a publicação do Decreto, ou seja, dia 31 de outubro de 2002, quando não havia ainda o ato normativo do INCRA, reclamado tanto pelos parágrafos 3º do artigo 176 e 3º do artigo 225 da LRP, quanto pelo artigo 9º do Decreto 4.449/2002, certo que Portaria nº 954, que fixou a precisão posicional, data de 13 de novembro de 2002, vinculada ao estabelecido em Normas Técnicas para Levantamentos Topográficos, o que ocorreu com a edição, somente em novembro de 2003, da Norma Técnica Para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, juntamente com as Instruções Normativas números 12 (Roteiro de Troca de Informações entre o INCRA e os Registros de Imóveis) e 13 (Fluxo a ser observado pelas Superintendências do INCRA, com vistas à certificação e atualização cadastral), que somente surgiram no mundo jurídico em 17 de novembro de 2003.”



E continuamos:



“Aceitando o r. juízo que os prazos em questão se aplicam também as hipóteses de autos judiciais, nos termos do precedente de Araçatuba, somente restará viabilizada, por ora, aceitar a descrição tal como obtida nos autos, se também se entender que tais prazos começaram a correr a partir da definitiva regulamentação da matéria pelo INCRA (17/11/2003) e que viabilizaram a elaboração dos trabalhos técnicos feitos com base no sistema georeferencial, e não a partir do Decreto, conforme previsto em seu artigo 10, parte final do caput , por absoluta impossibilidade de início da contagem dos prazos como nele previsto, tendo em vista faltar requisito expresso na LRP, com a redação dada pela Lei 10.267/2001, no Decreto 4.449/2002, e na Portaria nº 954/2002, qual seja, ato normativo expedido pelo INCRA, o que somente veio a ocorrer em novembro de 2003 .” (destaque nosso)



Pela importância da matéria e por envolver a área em questão imóvel situado em ambas as circunscrições imobiliárias de Araraquara, além de decidir sobre a questão da aplicação dos prazos aos autos judiciais e da data de início da contagem dos mesmos, requeremos fosse ouvido o nobre colega de Comarca e normatizada a matéria.



E por decisão proferida em 25 de novembro de 2004, Sua Excelência, Dr. João Battaus Neto , Corregedor Permanente dos Registros Imobiliários da Comarca de Araraquara, resolve magistralmente a questão, tanto agasalhando o precedente de Araçatuba, quanto dando inédita decisão no Brasil, entendo por dies a quo da contagem dos prazos a edição das Instruções Normativas do INCRA. E o fez nestas palavras:



“Dessarte, duas indagações se apresentam. A primeira, se a concessão do prazo deve ser estendida às hipóteses de autos judiciais ou apenas aplicáveis àquela adrede alinhavadas; a segunda, se a contagem do prazo deve iniciar a partir da promulgação do Decreto, em 31.10.02, ou a partir da edição da Portaria, em 17.11.03.



No que toca à primeira, a analogia recomenda que seja estendida também às hipóteses de autos judiciais a concessão do prazo para a implementação do novo sistema de identificação. Os casos tratados em autos judiciais, tais como retificações de área e usucapião guardam a mesma natureza e possuem similitude de efeitos em relação às transferências, desmembramentos, parcelamentos ou remembramentos. (destaque nosso)



Em relação à segunda, o bom senso impõe que se considere o início da contagem do prazo a partir da edição da Portaria expedida pelo INCRA. É que malgrado tenha sido concedido pelo Decreto o prazo para regulamentação, faltava ainda a fixação da precisão posicional pelo INCRA. Logo, não havia como dar cumprimento à norma no prazo estabelecido se os proprietários sequer sabiam a precisão posicional a ser adotada.



A boa hermenêutica força o intérprete a conciliar as disposições normativas de maneira a que não se negue vigência a nenhuma delas ou que se conduza a resultados notoriamente inexeqüíveis. (destaque nosso)



Assim, se Lei nº 10.267/01 institui o novo sistema de identificação e o Decreto nº 4.449/2002 concedeu prazo para sua implementação, somente se pode observar os prazos quando os proprietários passaram a ter condições efetivas de efetuar o georreferenciamento, ou seja, a partir da fixação da precisão posicional que ainda pendia de definição”.



O precedente de Araraquara vem sendo utilizado por alguns registradores, porque está de acordo com o espírito da norma e mais apropriado a sua vigência no tempo.



Conquanto não resolva as diversas questões de ordem prática surgidas com a aplicação do georreferenciamento – e nem poderia –, reforçou a idéia de tratamento uniforme das hipóteses de transferência, desmembramento, parcelamento, remembramento e autos judiciais que envolvam imóveis rurais e deu um prazo de “respiro” para que as autoridades competentes regulamentem de maneira mais profícua a matéria.



Este precedente, assim como os demais, aliados ao prévio Encontro de Araraquara, ocorrido em julho de 2004, fez surgir um movimento totalmente inovador na classe registrária: debate jurídico franco, intenso e busca de auto-regulação da atividade.



A auto-regulação e o georreferenciamento



Como percebido, um nó górdio do sistema registral é a desconcentração normativa. Ao mesmo tempo que é necessária e útil para atender as demandas e necessidades locais e sobretudo a fiscalização dos atos praticados por notários e registradores, é extremamente penosa quando se trata de assuntos que extrapolam os limites de uma circunscrição.



Temos, assim como na questão trazida à balha, outras, cujos efeitos da decisão normativa local ora vinculam um registrador imobiliário e não o outro, de Comarca diversa, que também deverá qualificar o mesmo título, ou ora criam ao usuário do sistema uma insegurança quanto ao posicionamento do registrador de cada Comarca, de tal forma que se pode ir a uma Comarca vizinha e se ter um tratamento completamente diferente acerca da mesma matéria, enquanto não decidido em órgão central.



Cientes das dificuldades inerentes ao sistema em questões de grande relevância, temos que o Encontro de Araraquara, realizado nos dias 09, 10 e 11 de julho de 2004, aflorou uma firme convicção na classe registrária paulista: se somos Profissionais do Direito, nos termos preceituados pela Lei, devemos estar aptos a dar soluções aos problemas, e não apenas apontar estes. E, institucionalmente, se os problemas afetam de maneira inequívoca o conjunto da atividade – e no caso do georreferenciamento, o conjunto da sociedade –, temos de estar aptos a responder as demandas dos usuários com a presteza de soluções que estes esperam.



Conquanto seja cômodo entregar ao juízo Corregedor Permanente a decisão de toda e qualquer matéria controversa, o fato é que os paradigmas mudaram. O que não mudou, talvez, seja nossa forma de olhar a atividade registrária. Muitos de nós ainda a vemos como atividade meramente formal, onde a capacidade pensante fica restrita àquilo que é incontesti , seja porque a Lei é clara, seja porque as decisões dão suporte a prática do ato.



Decidindo matéria relacionada a parcelamento irregular do solo, já decidiu o Colendo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo:



“ A qualificação registrária não é um simples processo mecânico, chancelador dos atos já praticados, mas parte, isso sim, de uma análise lógica, voltada para a perquirição da compatibilidade entre os assentamentos registrários e os títulos causais (judiciais ou extrajudiciais), sempre feita à luz das normas cogentes em vigor (ApCiv 72.365-0/7, em 15/02/2001)” (destaque nosso).



A questão ali era atinente à correição da qualificação negativa procedida pelo registrador, em quadro em que vislumbrava, por elementos objetivos, a ocorrência de fraude à Lei do Parcelamento do Solo.



Entretanto, possível vislumbrar naquela decisão a leitura de que a qualificação positiva também não seja mero ato mecânico, praticado somente sob o cômodo manto da decisão judicial ou da inequívoca e manifesta vontade da Lei.



Das melhores revoluções ocorridas no Estado de São Paulo, temos como sendo uma a seqüência de concursos, a garantir que em cada Serventia Notarial ou Registral se encontre um titular apto a exercer as funções que lhe exigem a Lei Federal 8.935/94, em especial esta, de Profissional do Direito. Devem os registradores, independentemente da discussão de se a qualificação é meramente formal ou adentra em aspectos de direito material, e sem que esse seja o foco, atuar com os instrumentos que o Direito disponibiliza, não somente para o enquadramento de uma qualificação negativa, mas também para a consecução de uma qualificação positiva.



Fazer e saber porque fazer é importante. Ao mesmo tempo, trabalhar com espírito institucional se faz mister, justamente para atender os anseios do destinatário final dos serviços: o cidadão.



Temas como o georreferenciamento e suas hipóteses de cabimento não podem e não devem, por obrigação legal do agente delegado de atuar com eficiência e presteza e proceder de forma a dignificar a função (artigo 30, incisos II e V, da Lei Federal 8.935/94), ficar ao sabor do tempo, nem sempre senhor da razão.



Aquele que se nega a assumir sua qualidade de Profissional do Direito e permanece com atuação mecânica anda em descompasso da dignidade esperada do Registrador no exercício de sua atividade.



Com esse ânimo e essa atitude, os debates virtuais dos registradores paulistas integrantes do e-group “outorgadelegações”, que culminaram com o Encontro de Araraquara, organizado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, geraram uma certeza: é possível auto-regulamentar matérias que vão de prática dos atos à cobrança de custas sem a constante turbação dos órgãos censores, devendo os registradores a estes se dirigir em casos específicos, onde há dúvida fundada e de conteúdo localizado.



O georreferenciamento e suas conseqüências está enquadrado dentro daquelas matérias que, pela extensão e complexidade, se formos discutir tópico por tópico em expedientes de dúvida ou administrativos, certamente teremos grandes dificuldades de harmonização, seja pelo controle desconcentrado a que nos referimos e que remete muitas vezes a distintas decisões, seja pela dificuldade em se plantear a discussão centralizadamente.



O Encontro de Araraquara serviu como base para esta lição, e dali surgiram posições efetivamente institucionais, mas que ainda demandaram um maior nível de discussão para um posicionamento firme dos registradores. Tanto quanto mais seguimos uma orientação institucional, mais estamos próximos de uma qualitativa auto-regulação, a dizer, próximos de decidirmos o como proceder em matérias controversas tendo como beneficiário final o usuário dos serviços.



Evidente que, sujeitos que estamos ao poder censório e normativo, se uma matéria vem a ser auto-regulada de uma forma e posteriormente sobrevêm decisão normativa em sentido contrário, devemos seguir esta, até mesmo face o contido no artigo 30, inciso XIV da Lei Federal 8.935/94.



Entretanto, se a auto-regulação é fruto de um debate profundo e com fundamentos jurídicos e/ou principiológicos sólidos, creio devamos seguir a orientação institucional em quadro de inexistência de normativa.



Como fruto daquele Encontro, tivemos dúvidas posteriores que foram depuradas em um debate franco e que vieram a ser sanadas de maneira inequívoca no Encontro de Londrina, também promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, realizado nos dias 05, 06 e 07 de maio de 2005. Cremos, dentro do espírito de defender a auto-regulação institucional, não devam prevalecer as opiniões pessoais, mas uma orientação que reproduza o pensamento registrário.



Dentro dessa ótica, vamos trabalhar adiante alguns temas polêmicos, e conquanto por vezes não demonstrem nossa opinião pessoal, a conclusão será aquela adotada institucionalmente. Por derradeiro, trataremos de duas hipóteses (alienação fiduciária de bem imóvel e atos societários), sob a nossa ótica, conquanto o assunto tenha sido objeto de debate, mas não de deliberação.



Vamos, a seguir, abordar tópico por tópico questões controversas, e que devem merecer a especial atenção dos registradores.



HIPOTECA E O GEORREFERENCIAMENTO



A questão da hipoteca ganhou especial relevância graças a sua função econômica, de instrumento de garantia para circulação do crédito, notadamente o rural, via de regra constituída pelo registro de cédulas rurais.



A leitura e aplicação direta do parágrafo 2º do artigo 10 do Decreto 4.449/2002 poderiam levar a um travamento dos negócios imobiliários envolvendo imóveis rurais e uma limitação da circulação do crédito, com conseqüências danosas ao produtor e ao conjunto de pessoas que vivem em função da produção agrícola.



Lido com a frieza do texto constante do Decreto, significaria inviabilizar, sobretudo a partir de outubro de 2005, um dos pilares da economia do Brasil: o setor agrícola.



Como consectários imediatos, podemos imaginar a menor concessão de crédito, a queda dos investimentos, com repercussão imediata na diminuição da produção, do emprego, da circulação de alimentos e da exportação.



Não se conformavam os registradores em entender ser essa a vontade do Estado. E isso por uma análise conjuntural: reforma-se a ordem tributária, reoordena-se o papel do Estado-Juiz, retirando-o das questões que envolvem meramente interesses patrimoniais de partes maiores e capazes, criam-se melhores mecanismos de execução imobiliária, fomenta-se tal crédito, aumentam-se as parcerias bilaterais, fortalecem-se as exportações, e tudo isso com vistas a travar a partir de outubro de 2005 o mercado rural? Não, com certeza os registradores sabiam não ser essa a vontade do Estado.



Com o georreferenciamento, a vontade primeira era a de dar substância física ao crédito imobiliário garantido por hipoteca de imóvel rural.



Não está longe da lembrança, as terras sobrepostas encontradas em alguns Estados do país. Essa sobreposição criava uma existência jurídica ao que não existia de fato. Uma vez dada existência matricial ao imóvel sobreposto, este estava pronto para ser colocado no mercado, tanto para alienação, como para garantia.



O problema da sobreposição somente surgiria, via de regra, ao se buscar a tomada da posse do bem imóvel ou já na fase de arrematação decorrente de execução da dívida hipotecária. Naqueles momentos se percebia que o que se tinha por direito não existia no campo fático.



Não se predispõe esse trabalho a analisar as causas da existência das sobreposições, mas sim a demonstrar que o georreferenciamento veio no sentido de evitar que tais situações perdurassem ou voltassem a ocorrer. Purifica-se a propriedade imobiliária determinando seu objeto, e se põe em circulação bem certo e determinado.



Como conseqüência, determina-se o território nacional, com a seqüência de atos de georreferenciamento, notadamente se no futuro estendido aos limites urbanos. Mas aqui já é outra questão.



Pois bem. Dentro dessa visão econômico-social-conjuntural do país, não se poderia compreender como desligada dessa realidade a redação do parágrafo 2º do artigo 10 do Decreto 4.449/2002, ora transcrito:



“Parágrafo 2º Após os prazos assinalados nos incisos I a IV, fica defeso ao oficial de registro de imóveis a prática de quaisquer atos registrais envolvendo imóveis rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto.” (destaque nosso)



A primeira leitura justificadora do limitado alcance deste parágrafo foi feita pelo notável 3º registrador paulistano, Doutor George Takeda , lembrando regra básica de que o parágrafo deve ser lido dentro do contexto do caput do artigo em que inserido. E está com a razão quando assim o afirma, somente podendo ser entendido que os atos de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência é que efetivamente estão vedados.



Mas surge a segunda questão problemática decorrente justamente do ato de transferência previsto no artigo 10 do Decreto 4.449/2002: reza o artigo 1.420, segunda parte, do Código Civil Brasileiro que “ só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca ”. (destaque nosso)



A questão que se tornou complexa e foi alvo de franco e produtivo debate entre os registradores era: o bem imóvel rural, após os prazos previstos no georreferenciamento e que impõem a obrigatoriedade deste para as hipóteses de transferência, são inalienáveis?



Se a resposta é positiva, não há como se fugir da vedação imposta pela segunda parte do artigo 1.420 do Código Civil Brasileiro.



Entretanto, há que se ponderar que esse artigo, notadamente em sua segunda parte, é voltada à inalienabilidade “stricto sensu”, ou seja, àquela que efetivamente existe por imposição legal ou decorrente da vontade.



A Lei que implementou o georreferenciamento não criou nova forma de inalienabilidade; apenas trouxe ao cenário jurídico uma obrigação de ordem administrativa, com finalidade não de retirar o bem do mercado, tornado-o inalienável, como ocorre, via de regra, com as indisponibilidades e as garantias hipotecárias cedulares, por exemplo, mas sim de depurar o imóvel, visando pelo cumprimento de um ato administrativo (certificação de memorial descritivo junto ao INCRA), evitar a sobreposição.



A determinação normativa é feita com vistas a evitar que voluntariamente o proprietário de uma terra rural dela se desfaça sem antes cumprir a exigência administrativa. Enquanto seu fim não for se desonerar do bem, nada impede que ele postergue a prática do ato de georreferenciamento e tire o proveito econômico-social da propriedade, diga-se de passagem, em plena concordância com a finalidade prevista para a mesma em nossa Constituição Federal.



A ordem não era e não poderia ser dirigida a quaisquer terceiros que eventualmente contratem com o proprietário da terra. Somente aquele terceiro que deseje adquirir determinada área rural ficará sob o aguardo do cumprimento da restrição imposta ao titular de domínio. Ainda assim, não estará direcionada a orientação administrativa ao terceiro-adquirente, mas ao titular de domínio, que certamente terá dificuldades para alienar seu bem pelo preço justo de mercado e de maneira formalmente correta.



Em outras palavras, não se deu características de inalienabilidade ao bem, mas de restrição de caráter administrativo, sem o condão claro e incontestável de retirar o imóvel rural do mercado.



Se a restrição é visando à disposição voluntária do bem, nada impede seja o imóvel dado em garantia hipotecária mesmo após expirados os prazos, pois em tal situação, ou paga-se o crédito e se cancela o registro hipotecário, ou ingressa em mora o devedor e a alienação não se dará por vontade sua, mas por força de mandamento judicial, a dizer, a alienação será forçada, e não voluntária. Qualquer espírito fraudador da norma poderá ser percebido em juízo, se houver, esporadicamente, ânimo de fraude entre devedor e credor.



Dessa forma, a conclusão chegada pelos registradores, notadamente após longo período de debate, é acertada no sentido de se viabilizar o registro da hipoteca sem vinculação ao prévio georreferenciamento.

AUTOS JUDICIAIS E O GEORREFERENCIAMENTO



Aqui também já está pacificada a questão pelos registradores. A necessidade de observância do georreferenciamento nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais decorre de previsão expressa contida no artigo 225, parágrafo 3º, da Lei Federal 6.015/73.



Uma leitura ampla realmente é de todo inadequada, pois evidente que o georreferenciamento aqui deve ser exigido naqueles autos judiciais cujo objeto central da demanda é o imóvel. Assim é possível vislumbrar a necessidade de georreferenciamento em autos de ação de usucapião e retificação de área, por exemplo, diferentemente ocorrendo com as hipóteses em que o imóvel rural não é o centro do processado.



Em verdade, essa disposição está ligada à origem do georreferenciamento. Em alguns Estados brasileiros, onde a sobreposição foi verificada com maior freqüência, em diversos casos se verificou que sua origem não raras vezes estava na incorreta prestação de informações levadas a expedientes de retificação de área e de usucapião, tendo os vícios contaminados os mandados que por sua vez ganharam a publicidade registrária.



A intenção aqui se torna mais patente quando se verifica a disposição do artigo 3º, parágrafo primeiro, do Decreto 4.449/2002, lembrando-se o Executivo tão somente da hipótese de usucapião. Isto porque a usucapião, por ser aquisição originária, teria o condão de extirpar os vícios do imóvel.



Já não se pode dizer o mesmo, como veremos, da transmissão causa mortis ou de alienação forçada, pois o centro da demanda não é o imóvel, que é afetado reflexamente pelo objeto central da ação.



Exigível, portanto, o georreferenciamento, somente nas hipóteses em que o imóvel for o objeto central da ação judicial.



TRANSMISSÃO E O GEORREFERENCIAMENTO



Aqui deveremos delimitar, ab initio , a que transferência está se referindo o legislador.



Por todo o exposto, temos que a expressão contida no parágrafo 4º do artigo 176 da LRP, “...quaisquer situações de transferência...”, deve ser entendida dentro da linha de raciocínio que entrega ao proprietário a obrigação administrativa. Dessa forma, a leitura adequada deve ser: “quaisquer situações voluntárias de transferência”.



Imaginemos alguém que há 10 (dez) anos contraiu um empréstimo e deu em garantia hipotecária seu imóvel rural. A partir do presente momento, ainda em plena vigência do prazo para pagamento da dívida, ingressa em mora o devedor. Seu credor, ágil, propõe a execução, o imóvel é levado à praça e adjudicado. E agora? O então credor, agora titulado, terá que fazer o georreferencimento para obter o registro da Carta de Adjudicação? Era essa a regra do jogo contratado? E o direito adquirido?



Parece-nos mais lógico e evidente o sentido adotado pelos registradores, que devolve à norma a aplicação restrita ao titular de domínio nos atos de transmissão voluntária.



Não está em consonância com o texto legal o enquadramento, por exemplo, da transmissão causa mortis e da alienação forçada, devendo, em tais hipóteses, ser dispensado o georreferenciamento. São típicas hipóteses de autos judiciais em que o imóvel não é o centro da demanda. Ora é a efetivação da partilha, ora é a satisfação do crédito, sendo o imóvel elemento estranho ao objeto central e por este reflexamente atingido.



ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E O GEORREFERENCIAMENTO



Primeiramente, faz-se mister esclarecer que não temos conhecimento neste e no próximo tópicos de deliberação institucional, conquanto em relação ao último houve início de discussão no Encontro de Araraquara.



Neste tópico da alienação fiduciária há que se distinguir duas hipóteses: a primeira, que conta com uma antecedente alienação voluntária e uma subseqüente alienação fiduciária de bem imóvel; e a segunda que conta tão somente com a alienação fiduciária de bem imóvel para garantia da dívida.



Na primeira, temos por indubitável a necessidade de georreferenciamento. Há uma alienação voluntária, e para se garantir o crédito utilizado para aquisição se utiliza o adquirente do instrumento da alienação fiduciária.



Entretanto, se o devedor já é o proprietário do bem, ou seja, não houve ato antecedente de aquisição, e ele está tão somente dando em garantia o bem imóvel rural, temos como viável, nos termos do aplicável às hipotecas, a alienação fiduciária com escopo de garantia sem a necessidade do georreferenciamento.



Alguns poderão argumentar com a fase administrativa, no registro imobiliário, de consolidação do bem na pessoa do fiduciário se não paga a dívida. Entretanto, o argumento nos parece de todo frágil, pois a hipótese de ocorrência de fraude é mínima, eis que prevista, em prazo relativamente curto, a realização de público leilão (artigo 27 da Lei 9.514/97), onde não temos novamente a característica de voluntariedade da alienação a obstar o registro.



TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS E CONFERÊNCIAS DE BENS E O GEORREFERENCIAMENTO



Finalmente, para conclusão deste trabalho, falta analisar as hipóteses de transformações societárias (incorporação, cisão, fusão) e de conferências de bens.



Em primeiro lugar, devemos indagar qual o centro de tais transações. Sabemos que é uma discussão doutrinária de longa data, mas o que importa aqui é determinarmos se a restrição administrativa que impõe o georreferenciamento se aplica ou não a tais atos societários.



Parece que a tão só dúvida sobre a existência da efetiva transmissão (stricto sensu) do imóvel já é razão suficiente para afastarmos a necessidade do georreferenciamento. Mas concordamos que o argumento seria por si só extremamente frágil.



Mais do que a incerteza, deve prevalecer a certeza que o foco de tais transações não é a transmissão imobiliária, mas sim a transmissão patrimonial, no caso das transformações, e a formação ou aumento de capital, no caso da conferência de bens.



O que se busca não é central e pontualmente transferir voluntariamente o bem imóvel rural pertencente a empresa A para a empresa B, mas todo o acervo patrimonial de uma para a outra (incorporação total), parte do acervo patrimonial uma a outra (incorporação parcial), parte do acervo patrimonial para constituição de nova sociedade (cisão) ou a reunião de acervos patrimoniais das duas empresas para formação de uma nova sociedade (fusão).



Na conferência de bens, da mesma forma não se busca nuclearmente transferir voluntariamente um bem imóvel de pessoas físicas ou jurídicas para formação ou aumento do capital, mas sim este é o ato principal. O que se busca em primeiro lugar é formar capital de empresa nova ou aumentar capital de empresa existente para impulsionar diversas atividades de porte e relevância para a economia nacional e geração de empregos. A forma como esse capital será integralizado é uma questão periférica. Pode ser em dinheiro, bens móveis, imóveis, e se estes, eventualmente rurais.



O que deverá ser evitado, isto sim, é que em um ou outro caso, a empresa que recebeu o bem imóvel, seja por tranformação, seja por conferência de bens, faça a voluntária transmissão do bem imóvel, singularmente, sem georreferenciamento. Em outras palavras, não poderá uma pessoa se valer da desnecessidade do georreferenciamento para transferir o imóvel a uma pessoa jurídica pensando que esta estará imune do cumprimento da obrigação administrativa se fizer uma voluntária e singular transmissão do bem imóvel rural.



Podemos ainda trazer à balha parecer da lavra do eminente magistrado, Sua Excelência, Doutor Francisco Eduardo Loureiro , emitido nos autos do Processo CG nº 1.572/97, em 20 de outubro de 1997 e aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Márcio Martins Bonilha , em 21 de outubro de 1997, publicada no Diário Oficial de Justiça de 23 de outubro de 1997:



“Pois bem. O órgão próprio para proceder às alterações das transformações societárias é Junta Comercial, nos exatos termos do que dispõem os artigos 8o e 32 da Lei Federal n. 8.934/94, que disciplina o registro público de empresas mercantis.



Cabe, pois, à Junta comercial aferir a regularidade formal dos documentos que lhe são apresentados para os atos de transformação social. Em termos diversos, atribuição qualificadora da legalidade da transformação se dá, pelo órgão de comércio, quando do registro e arquivamento dos documentos relativos à alteração de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis e cooperativas . (destaque nosso)



Precedente desta Corregedoria Geral, publicado em caráter normativo (Processo CG 254/93), deixou fixado que, no caso de extinção ou transformação de sociedade comercial, as certidões negativas de débitos previdenciários e fiscais devem ser apresentadas ao registro imobiliários ou haver prova de que já foram apresentadas à junta comercial.



O procedente, porém, deve ser entendido no sentido de que a destinatária primária das certidões é a Junta Comercial. Caso haja prova (inclusive pelo registro e arquivamento da transformação) de que as certidões já tenham sido apreciadas, dispensável nova exigência pelo registro imobiliário. Lembre-se, ademais, ser o precedente administrativo anterior à Lei n. 8.934/94, de modo que deve a ela se adequar.”



Ora. Entre uma das atribuições do Registro do Comércio está, conforme se verifica do artigo 35, inciso VII, letra a, verificar “a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário”.



A descrição que será averiguada pela Junta Comercial é aquela que, segundo seu critério de qualificação da legalidade da transformação estiver em consonância com este ato. Se por bem entender a Junta Comercial que a descrição deve estar marcada pelo ponto georreferencial, poderá e deverá negar acesso ao registro, nos termos do artigo 35, inciso VII, letra “a”, da Lei Federal 8.934/94 cc a Lei 10.267/2001 e sua regulamentação. Se ao revés, entendeu por proceder positivamente à qualificação, espera que o ato de transformação ganhe a publicidade registral quando envolver bens imóveis, nos termos da Lei das Sociedades Anônimas e da Lei Federal 8.934/94.



Note-se, ademais, que no caso do parecer colacionado, há previsão inclusive de sanção, que fulmina de nulidade o ato que se fizer em desobediência ao cumprimento da obrigação previdenciária (artigo 48 da Lei Federal 8.212/91), sanção essa inexistente nas hipóteses de georreferenciamento e que colaboram com a leitura que os registradores vêm fazendo da melhor aplicação da Lei em comento.



Portanto, tendo o ato de transformação ou conferência de bens sido regularmente arquivado na Junta Comercial, entendemos por viável a prática do ato registrário competente se, por aquele órgão, for dispensado o georreferenciamento.



Por conclusão, achamos importante anotar a recente Nota Oficial do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, e os Encontros de Araraquara e Londrina realizados pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, que demonstram o atual estágio de maturidade de notários e registradores, cujas posturas frente a questão do georreferenciamento têm antes de tudo sido responsáveis, pautando-se por uma discussão de alto nível e de busca de dar exeqüibilidade à Lei sem atravancar os negócios jurídicos, os quais, também, estão dentro das suas esferas de atribuições e a eles devem dar efetividade e publicidade (artigo 1º da Lei Federal 6.015/73 cc artigos 1º e 6º, incisos I e II da Lei Federal 8.935/94).

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Empresa cria software de georreferenciamento de árvores

A Nexus Geoengenharia, empresa instalada no Parque Tecnológico de São José dos Campos (SP), lançou nesse mês o GeoÁrvores, um software para a gestão de cadastro georreferenciado de árvores.

O programa permite que empresas de saneamento ambiental e prefeituras realizem a gestão georreferenciada das árvores da cidade. Com isso, os órgãos públicos responsáveis poderão realizar o planejamento das intervenções em campo nas árvores com o apoio da ferramenta.

Este software utiliza tecnologia Terralib, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e permite que a base cartográfica da cidade seja integrada ao cadastro de árvores e o mapa unificado do município seja visualizado na tela em um único ambiente.

O GeoÁrvores, além do cadastro georreferenciado de árvores, possui também recursos para a gestão de dados tabulares tais como logradouros, praças, espécies e famílias de espécies de árvores, pragas e doenças. O programa também oferece recursos para registrar a situação da poda de cada árvore e associa a foto de cada árvore na sua localização no mapa.

A Nexus oferece capacitação da ferramenta e serviços de implantação do GeoÁrvores.

sábado, 21 de janeiro de 2012

Analise de adequação de terreno para implantação de parques publicos usando SIG e AHP

Parte 1: Apresentando o problema

Novo mês, novo paper. O deste traz um assunto relacionado a planejamento espacial urbano, tão necessário e por vezes relegado à marginalidade em nosso país. O estudo de caso vem do Paquistão, da cidade de Lakarna, e foi publicado na revista “Modern Applied Science” (v. 5, n. 4, Agosto de 2011), de autoria de Chandio et al.

A importância de Parques Públicos em ambiente urbano é conhecida. Além de prover recreação, eles cumprem relevante papel na melhoria das condições microclimáticas e podem perfazer um ambiente mais saudável dentro de um contexto de poluição. Neste interím, os autores propõe uma forma sistemática de avaliar a localização de Parques Públicos, tendo em conta a adequação do terreno, através de análise multicritério, como forma de determinar a localização ótima para os mesmos.

Como ferramenta para tratamento dos dados, que devido a natureza espacial da problemática em mãos, são de característica espaciais, óbvio que SIG é a escolha mais acertada. Associada a isso, os autores propõe o uso do AHP – “Anlytical Hierarchy Process” – enquanto ferramenta de avaliação multicritério. Este método é reconhecido como uma forma de auxiliar tomada de decisões em problemas complexos. E o faz ao permitir uma forma sistemática de fazer escolhas justificadas. O grande “pulo do gato” dessa metodologia reside na avaliação comparativa da relevância entre os critérios e seus atributos.

Um pequeno exemplo deve ilustrar melhor o conceito. Imaginem que existem três critérios (C1, C2 e C3) para se avaliar determinado problema. Para que se extraía a relevância comparativa entre esses dois critérios, prepara-se uma matrix pareada entre os critérios a serem utilizados, e avalia-se quanto um critério é mais relvante que o outro. Para tanto, costuma-se utilizar valores entre 1 e 9, sendo que quando mais próximo de 9, mais um critério é mais relevante que o outro:

Da matrix acima, extraí-se que se considera o cirtério C1 muito mais relevante (9) que o critério C2, mas só um pouco mais relevante (3) que o C3. Já entre o C3 e o C2, considerou-se que o primeiro mais relevante (6) que o último. Esta hierarquização dos critérios é o arcabouço para que se defina os valores de “preferência” entre as aternativas existentes, dados os critérios utilizados.

Parte 2: Metodologia

O paper deste mês vem do Paquistão, da cidade de Lakarna, e foi publicado na revista “Modern Applied Science” (v. 5, n. 4, Agosto de 2011), de autoria de Chandio et al. Vamos agora abordar os métodos utilizados pelo autor neste estudo de caso que integra SIG e análise multicritério com o uso de AHP (“Analytical Hiearchy Process”) enquanto ferramenta sistemática de auxílio à tomada de decisão ao longo do procedimento de análise.

Os fatores/dados disponíveis para a avaliação da adequação do terreno para implantação de Parques Públicos abrangeu:

O desenvolvimento da matriz pareada do método AHP envolveu o julgamento crítico dos critérios e parâmetros da tabela acima, com 3 cenários alternativos. O cálculo dos pesos dos fatores foi realizado com o software “Expert Choice” 11.5, para garantir a razão de consistência (CR) necessária para o método AHP, ou seja, garantir que atribuição dos pesos seja consistente ao longo da matriz pareada.

Para finalizar, uma função linear ponderada foi utilizada para definir o valor final da análise de adequação considerando os múltiplos critérios envolvidos, conforme fórmula abaixo.

Wi - importância relativa ou pesos dos fatores/parâmetros. Vi - peso relativo do parâmetro i. n - número total de parâmetros

A aplicação do método foi realizada em ambiente SIG (ArcGIS 9.2) com os dados em formato raster. Formato este que facilita a aplicação de diversas cálculos até chegar ao resultado final da análise, através da “Calculadora Raster”.

Parte 3: Resultados

O paper deste mês vem do Paquistão, da cidade de Lakarna, e foi publicado na revista “Modern Applied Science” (v. 5, n. 4, Agosto de 2011), de autoria de Chandio et al. Vamos agora abordar os resultados deste estudo de caso que integra SIG e análise multicritério com o uso de AHP (“Analytical Hiearchy Process”) enquanto ferramenta sistemática de auxílio à tomada de decisão ao longo do procedimento de análise.

A derivação dos pesos compostos para os 3 cenários definidos para a análise podem ser visualizados abaixo.

Os resultados de adequação do terreno após a aplicação dos pesos nos 3 cenários pode ser visto na tabela abaixo.

Os 3 cenários foram combinados para a determinação do potencial do terreno para implantação de Parques Públicos. A Fig. 1 mostra o mapa final de adequação do terreno para implantação de Parques Públicos na cidade de Lakarna, Paquistão.


Parte 4: Conclusões

O paper deste mês vem do Paquistão, da cidade de Lakarna, e foi publicado na revista “Modern Applied Science” (v. 5, n. 4, Agosto de 2011), de autoria de Chandio et al. Vamos agora “aos finalmentes” deste estudo de caso que integra SIG e análise multicritério com o uso de AHP (“Analytical Hiearchy Process”) enquanto ferramenta sistemática de auxílio à tomada de decisão ao longo do procedimento de análise.

Nos 3 diferentes cenários definidos pelos autores, um ou outro critério foi ressaltado em detrimento dos outros. O cenário 1 enfatizou a questão da disponibilidade do terreno, enquanto o cenário 2 e 3 enfatizaram o valor do terreno e a densidade populacional, respectivamente. Procurou-se, assim, apresentar as diferentes “facetas” dessa análise, de acordo com os critérios adotados, e considerados mais importantes.

Este tipo de análise multicritério é reconhecido como uma poderosa ferramenta para planejamento, e a integração com SIG permite a aplicação de tal análise em problemas que tenham uma forte componente espacial, como é o caso de planejamento urbano-espacial, no caso, definição de localização ótima de Parques Públicos.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Fontes de Erros em GPS: Causas e também um resumo sobre o SISTEMA GPS

Na nossa discussão sobre a medição de distâncias com certeza que ficou alertado para alguns dos possíveis problemas. Chegou a altura de aprofundarmos toda esta questão.

Os erros que afectam as observações GPS podem ter várias origens:
ERROS DEPENDENTES DOS SATÉLITES

Erros nos relógios dos satélites
Embora os relógios dos satélites sejam muito precisos (cada satélite contém quatro relógios atómicos, dois de rubidium e dois de césio), não são perfeitos. Posso-lhe avançar que apenas um nanosegundo de erro, ou seja 0,000 000 001 s, resulta num erro de cerca de 30 cm na medição da distância para um satélite.

Para que os relógios se mantenham o mais precisos possível e para que a distancia seja medida mais correctamente, a sua marcha necessita de ser continuamente determinada pelas estações de controlo.

Erros nas efemérides
Já sabemos que a precisão da nossa posição depende da precisão com que sabemos a localização dos satélites (os nossos pontos de referência). O departamento de defesa dos estados unidos (US DoD), coloca cada satélite numa orbita muito precisa, sendo a sua orbita muito previsível por um modelo matemático bastante rigoroso. No entanto o insuficiente conhecimento do campo gravítico terrestre, as forças gravitacionais da Lua e do Sol e o atrito remanescente da atmosfera terrestre bem como a pressão das radiações solares nos satélites provoca variações nas suas orbitas, dai que elas sejam constantemente monitorizadas pelas estações de rastreio na Terra.

Acesso selectivo (SA)
O SA antes de ser desactivado em Maio de 2000, também limitava a precisão do sistema para os utilizadores do SPS. O código C/A idealizado para dar uma precisão de 30 metros via a sua precisão original reduzida para 100 metros. O US DoD prometeu manter o SA desactivado pelo menos até 2006.

ERROS DEPENDENTES DA ANTENA-RECEPTOR
Erros nos relógios dos receptores
Este erro é semelhante ao erro provocado pelos relógios dos satélites.

Multi-Trajeco
Na medição da distância para cada satélite, assumimos que o sinal do satélite viaja directamente desde o satélite até à antena do receptor. Mas, em adição ao sinal, existem sinais reflectidos provocados por objectos que se encontram perto da antena e que interferem com o sinal verdadeiro. A este efeito chamou-se multi-trajeto.



Este erro apenas afecta medições de alta precisão, a sua magnitude ronda os 50 cm.

Erros causados pela variação do centro de fase da antena
Estes erros são função da sua construção. Dependem das características da antena e do angulo da direção do sinal observado. Estas variações podem atingir alguns centímetros.

Ruído do Receptor
O receptor GPS não é perfeito e tem as suas limitações. Ele está limitado à sua própria precisão, ou seja ao desvio padrão associado a cada medição.

ERROS DEPENDENTES DO MEIO DE PROPAGAÇÃO
Atrasos ionosféricos
Ao medir a distância para um satélite, medimos o tempo que o sinal leva a chegar ao receptor e multiplicamos esse tempo pela velocidade da luz. O problema é que a velocidade da luz varia sob as condições atmosféricas. A camada mais alta da atmosfera, a ionosfera, contem partículas "carregadas" que atrasam o código e adiantam a fase. A magnitude deste efeito é maior durante o dia do que de noite.

Os atrasos ionosféricos não modelados podem afectar a precisão até 10 metros.

Atraso troposférico
Ao passar pela camada mais baixa da atmosfera - a troposfera, o sinal também sofre um atraso na fase e no código. Este atraso é causado por duas componentes (componente seca e húmida). O principal problema relaciona-se com a componente húmida (vapor de água).


Vamos Resumir então o SISTEMA GPS

O sistema GPS pode fornecer precisa capacidade de navegação tridimensional, em qualquer parte da Terra, mesmo para usuários submetidos a alta dinâmica. Velocidade e atitude também podem ser obtidas.Utilizando técnicas diferenciais e minimizando erros, o sistema pode oferecer a alta precisão requerida em algumas aplicações. Neste trabalho é apresentada uma breve descrição do sistema GPS e relatadas algumas pesquisas que vêm sendo realizadas no ITA na área de satélites GPS: dinâmica orbital, aplicações geodéticas, determinação de atitude e minimização de erros na determinação de posicionamento.

Abstract The GPS system can provide a highly accurated worldwide three dimensional navigation capability, even if users are submitted to high dynamics. Velocity and attitude can be also be obtained. Using differential techniques and minimizing errors, the system can provide the high precision required in some applications. In this work the GPS is briefly described and it is reported some of the researchs that has been carried out at ITA: orbital dynamics, geodetics applications, attitude determination and minimization of errors in positioning determination.

Introdução

A idéia da utilização de corpos celestes para navegação acompanha o homem desde os primórdios da humanidade, e, ao que tudo indica, este continuará durante muito tempo utilizando corpos celestes para se orientar, mas, agora, utilizando corpos dispostos convenientemente no espaço e sob seu inteiro controle.

A navegação astronômica possui sérios inconvenientes, dentre os quais depender da observação de astros que precisam estar à disposição do usuário em qualquer ponto e a qualquer hora, e ser imprópria para obtenção, em tempo real, da posição de usuários em alta dinâmica. Em compensação, uma vantagem deste sistema é que ele pode ser utilizado por qualquer pessoa habilitada, sem pedir licença para ninguém.

Outros sistemas de navegação modernos que utilizam ondas de rádio também possuem limitações: as ondas de rádio de alta freqüência proporcionam navegação precisa, mas são influenciadas pelo relevo, e as ondas de baixa freqüência são pobres em precisão. Também, os equipamentos utilizados não são de fácil acesso para qualquer usuário. Nas décadas de 60 e 70, a utilização de satélites artificiais introduziu novos sistemas de navegação (TRANSIT, TIMATION, SYSTEM 621B, NTS), que resolveram alguns desses problemas, mas não todos simultaneamente.

O caminho para uma solução ampla foi dado através de pesquisas realizadas nas décadas de 70 e 80, pela Força Aérea dos Estados Unidos, que levaram ao desenvolvimento de um sistema de navegação por satélites denominado GPS (Global Positioning System). Os principais objetivos do GPS são:

a) auxílio à radionavegação em três dimensões com elevada precisão nos cálculos de posição, mesmo com usuários sujeitos a altas dinâmicas;

b) navegação em tempo real;

c) alta imunidade a interferências;

d) cobertura global, 24 horas por dia;

e) rápida obtenção das informações transmitidas pelos satélites.

Geometria orbital

Segundo as leis de Kepler, não considerando perturbações, as trajetórias dos satélites artificiais são órbitas elípticas, obedecem à lei das áreas e à lei harmônica.

Seis parâmetros, sendo cinco geométricos e um cinemático, chamados parâmetros ou elementos orbitais, caracterizam uma órbita elíptica: (longitude do nodo ascendente), I (inclinação), (argumento do perigeu), (semi-eixo maior), e (excentricidade) e ( época ou tempo do perigeu).

Para definir estes elementos (figura 1), consideremos um sistema de referência OXYZ, tri-ortogonal, com origem no centro da Terra, cujo plano fundamental é o Equador Terrestre, e com o eixo Z coincidindo com o eixo de rotação da Terra. O eixo X aponta para o ponto ou ponto vernal. Os dois primeiros elementos mencionados definem o plano orbital:

.... Ângulo entre o eixo X e o nodo ascendente (ponto em que o satélite cruza o plano equatorial dirigindo-se do hemisfério sul para o norte);

I.........Ângulo entre o plano do equador e o plano da órbita do satélite.

O terceiro elemento fixa a posição da elipse no plano orbital:

....... Ângulo entre o nodo ascendente e o perigeu (ponto da elipse mais próximo do foco O).

Os elementos e e fixam o tamanho e o achatamento da elipse. O tempo do perigeu é o instante em que o satélite passa pelo perigeu.



O princípio básico

O funcionamento do sistema GPS se baseia no princípio da triangularização, segundo o qual o observador conhece a posição de um conjunto de satélites em relação a um referencial inercial e a sua posição em relação a este conjunto, e obtém sua própria posição no sistema de referência. O sistema de referência utilizado pelo sistema GPS é o WGS ( WGS-72 até 1986 e WGS-84 a partir de 1987).

O GPS é dividido em três segmentos principais:

a) segmento espacial, constituído pelos satélites;

b) segmento de controle, constituído pelas estações terrestres que controlam o desempenho e o funcionamento do sistema;

c) segmento usuário, constituído pelos usuários do sistema.

A figura 2 apresenta os parâmetros básicos utilizados pelo GPS na determinação da posição do usuário.

Definindo: = posição do usuário;

= posição do i-ésimo satélite;

= posição do usuário em relação ao i-ésimo satélite.

Assim, admitindo = ( Xu , Yu , Zu ) , temos a relação :

( Xu - Xi )^2 + ( Yu - Yi )^2 + ( Zu - Zi )^2 = ^2 Cada satélite i transmite sua posição ( Xi , Yi , Zi ) e o instante de transmissão To.


O usuário possui um receptor que mede os intervalos de tempo de propagação decorridos a partir da transmissão do sinal pelo i-ésimo satélite:


Considerando uma perfeita sincronização dos relógios e desprezando os efeitos de distorção da ionosfera, efeitos relativísticos e outros, temos:

, onde c é a velocidade da luz.

Se há desvios de sincronização dos relógios, teremos:

, onde: pi é a pseudodistância do usuário ao i-ésimo satélite; e bu é o erro correspondente ao desvio dos relógios.

Assim, necessitamos dos dados de quatro satélites observados simultaneamente, para obter um sistema de quatro equações, e determinar Xu , Yu , Zu , bu .

É importante ressaltar que, dependendo da geometria relativa dos satélites, o sistema de equações pode não ter solução. Além disso, se mais de quatro satélites são observados simultaneamente, existe um conjunto de quatro que fornece a solução com menor erro.

De modo a se ter um mínimo de quatro satélites visíveis simultaneamente 24 horas por dia, em posição conveniente, foi concebida inicialmente uma constelação de 27 satélites, sendo três reservas (figura 3). Esses satélites estariam divididos em 3 órbitas quase circulares, com período de 11h 58min (metade do período de rotação da Terra, com semi-eixo maior de aproximadamente 26500 km), inclinadas de 63 e espaçadas de 120 . Dez satélites foram lançados com essas características. Devido a aspectos econômicos, o sistema foi inicialmente alterado para 18 satélites (e mais três reservas), arranjados em seis planos orbitais inclinados de 55 com argumentos do perigeu de 0 , 120 e 240 e longitudes do nodo ascendente de 0 , 60 , 120 , 180 , 240 e 300 . Atualmente os 27 satélites estão operacionais.



A mensagem transmitida por cada satélite ao usuário contém:

a) parâmetros para correção do relógio do satélite

b)efemérides do satélite

c)almanaque e "saúde" de todos os satélites

d)dados para correção da propagação ionosférica

e)parâmetros para correções orbitais

f)código de identificação

As freqüências de transmissão utilizadas pelos satélites são as seguintes:

1) comunicação com os usuários - Link de Transmissão:

a) LINK1 (L1) - portadora de 1575,42 MHz, níveis de -160 a -163 dBW e modulação em fase;

b) LINK2 (L2) - portadora de 1227,60 MHz, níveis de -166 dBW e modulação em fase.

2) comunicação com as estações de controle - Link de Recepção: BANDA-S = 2227,50MHz.

3) comunicação com as estações de controle - Link de Recepção: BANDA-S= 1783,74MHz.

Os códigos de identificação utilizados são os seguintes:

a) código P (Precision), para uso militar;

b) código C/A ( Course/Acquisition), para uso civil.

Esses códigos são do tipo ruído pseudoaleatório e permitem que a mensagem de posição do satélite transmitida para o usuário seja, eventualmente, acrescida de ruído, não necessariamente Gaussiano, que deteriora a precisão com que o usuário irá determinar a sua posição.

Principais fontes de erro

As principais fontes de erro do GPS são as seguintes:

a) erro devido à geometria dos satélites com relação ao observador;

b) desvios dos relógios dos satélites;

c) atraso de propagação e processamento dos sinais pelos circuitos dos satélites;

d) erros devido a trajetórias múltiplas dos sinais;

e) efeitos da atmosfera sobre a velocidade e a trajetória de propagação dos sinais transmitidos;

f) erros devidos à resolução e ruído do receptor do usuário;

e) erro na determinação da posição dos satélites (erro de efeméride).

Comentando sobre alguns erros na determinação das efemérides, mencionamos que, devido às características de suas órbitas, os satélites do GPS estão submetidos às seguintes perturbações: potencial terrestre, atração lunissolar e pressão de radiação solar (incluindo os efeitos da sombra da Terra). Devido à comensurabilidade do período do satélite com o período de rotação da Terra, uma perturbação adicional (ressonância) aparece.

Para se conseguir a precisão necessária para algumas aplicações específicas, todas essas perturbações devem ser consideradas simultaneamente.

O ITA e o GPS

A eliminação ou minimização desses erros e a procura de suas origens, causas e efeitos conduzem a uma série de problemas ainda não resolvidos. Estas pesquisas, bem como o desenvolvimento de receptores e antenas para GPS e diversas aplicações de GPS em CNS/ATM (Comunicação, Navegação e Vigilância / Controle de Tráfego Aéreo), GNSS (Sistema de Navegação Global por Satélites), Geodésia, etc., vêm sendo intensamente desenvolvidas no ITA, envolvendo um entrosamento entre professores e alunos (de graduação e pós-graduação) das Divisões de Engenharia Aeronáutica, Eletrônica e de Infra-estrutura Aeronáutica.

O vasto campo de aplicações, notadamente as aplicações aeronáuticas ( A ICAO, através do seu Comité Especial FANS - Future Air Navigation Systems, já recomendou a utilização do sistema de navegação por satélites como a futura geração de sistemas de navegação para a Aeronáutica Civil) e as aplicações espaciais ( monitoramento e determinação de órbitas, transferências de órbitas, guiagen de foguetes, etc.) já está e deverá promover outros programas de pesquisas interorganizacionais.

A título de exemplo, listamos a seguir alguns trabalhos sobre GPS que atualmente estão sendo realizados no ITA:

1) Análise, modelamento e simulação dos sinais de GPS.

2) Determinação de trajetórias ótimas para pouso de aeronaves utilizando GNSS.

3) Determinação de atitude utilizando GNSS.

4) Métodos de posicionamento diferencial para aplicações geodésicas.

5) Sistema diferencial para navegação de precisão utilizando GPS.

6) Medidas de posicionamento utilizando o GPS nas proximidades de linhas de alta tensão.

7) Cartas aeronáuticas digitalizadas.

8) Cálculos de navegação utilizando GPS.

9) Sistema de visualização de trajetória ( erros e comandos) utilizando DGPS.

10) Dinâmica orbital de satélites GPS.