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segunda-feira, 30 de maio de 2011

DECRETO-LEI Nº 243 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

LEGISLAÇÃO CARTOGRÁFICA DECRETO-LEI Nº 243 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º,
do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art.1º O presente decreto-lei tem como finalidade o estabelecimento das diretrizes e bases
das atividades cartográficas e correlatas, em termos de eficiência e racionalidade, no âmbito
nacional, através da criação de uma estrutura cartográfica em condições de atender aos
reclamos do desenvolvimento econômico - social do país e da segurança nacional.
CAPÍTULO II
Do Sistema Cartográfico Nacional
Art.2º As atividades cartográficas, em todo o território nacional, são levadas a efeito através
de um sistema único - o Sistema Cartográfico Nacional - sujeito à disciplina de planos e
instrumentos de caráter normativo, consoante os preceitos deste decreto-lei.
Parágrafo único - O Sistema Cartográfico Nacional é constituído pelas entidades nacionais,
públicas e privadas, que tenham por atribuição principal executar trabalhos cartográficos ou
atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Comissão de Cartografia
Art.3º e Art.4º Estabelecem e regulam o funcionamento da Comissão de Cartografia -
alterados sucessivamente ao longo do tempo, vigindo hoje o Decreto s/nº de 21/06/94, que
cria a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, com as alterações introduzidas pelo
Decreto nº 1792 de 15 de janeiro de 1996 e Medida Provisória nº 1498, de 09 de julho de
1996.
Art.5º Além de outras atribuições que lhe confere o presente decreto-lei, competirá à
Comissão Nacional de Cartografia:
1. Promover o entrosamento dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática;
2. Elaborar e coordenar planos e programas não incluídos no item anterior;
3. Elaborar propostas concernentes à dotação especial a que se refere o artigo 32 e fixar a
distribuição dos seus recursos, mediante programas específicos de aplicação;
4. Elaborar "Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Terrestre
Nacional";
5. Sugerir às autoridades competentes a adoção de novas medidas legais e a regulamentação
das normas legais vigentes, no que concerne à Cartografia;
6. Servir de mediadora nas pendências de natureza cartográfica, que se verificarem entre
Unidades Federadas, nos casos previstos nos parágrafos do artigo 16;
7. Promover o entendimento prévio dos representantes brasileiros em certames cartográficos
internacionais, a fim de fixar o ponto de vista nacional, quando tais representações não sejam
atribuição específica de órgão integrante do Sistema Cartográfico Nacional;
8. Fazer-se representar em certames nacionais que envolvam assuntos de Cartografia;
9. Propor a inclusão, na Comissão, de novos membros representantes de outras entidades
pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional.
CAPÍTULO IV
Da Representação do Espaço Territorial
Art.6º O espaço territorial brasileiro, para os efeitos do presente decreto-lei, é representado
através de cartas e outras formas de expressão afins.
§1º As cartas - representação plana, gráfica e convencional - classificam-se:
a) quanto à representação dimensional em:
- planimétrica;
- plano-altimétricas.
b) quanto ao caráter informativo em:
- Gerais, quando proporcionam informações genéricas, de uso não particularizado;
- Especiais, quando registram informações específicas, destinadas, em particular, a
uma única classe de usuários;
- Temáticas, quando apresentam um ou mais fenômenos específicos, servindo a
representação dimensional apenas para situar o tema.
§2º As fotocartas, mosaicos e outras formas de representação são admitidas subsidiária e
acessoriamente
CAPÍTULO V
Da Cartografia Sistemática
Art.7º A Cartografia Sistemática tem por fim a representação do espaço territorial brasileiro
por meio de cartas, elaboradas seletiva e progressivamente, consoante prioridades
conjunturais, segundo padrões cartográficos terrestre, náutico e aeronáutico.
Art.8º A Cartografia Sistemática Terrestre tem por fim a representação da área terrestre
nacional, através de séries de cartas gerais, contínuas, homogêneas e articuladas, nas escalaspadrão
abaixo discriminadas:
Série de 1:1.000.000
Série de 1: 500.000
Série de 1: 250.000
Série de 1: 100.000
Série de 1: 50.000
Série de 1: 25.000
Parágrafo único - As séries de cartas das escalas-padrão obedecem às normas estabelecidas
de acordo com o presente Decreto.
Art.9º A Cartografia Sistemática Náutica tem por fim a representação hidrográfica da faixa
oceânica adjacente ao litoral brasileiro, assim como dos rios, canais e outras vias navegáveis
de seu território, mediante séries padronizadas de cartas náuticas, que conterão as
informações necessárias à segurança da navegação.
Art.10 A Cartografia Sistemática Aeronáutica tem por fim a representação da área nacional,
por meio de séries de cartas aeronáuticas padronizadas, destinadas ao uso da navegação
aérea.
Art.11 A Cartografia Sistemática Especial não referida neste capítulo, bem como a Temática,
obedecem aos padrões estabelecidos no presente decreto-lei para as cartas gerais com as
simplificações que se fizerem necessárias à consecução de seus objetivos precípuos,
ressalvados os casos de inexistência de cartas gerais.
CAPÍTULO VI
Da Infra - Estrutura Cartográfica
Art.12 Os levantamentos cartográficos sistemáticos apoiam-se obrigatoriamente em sistema
plano-altimétrico único, de pontos geodésicos de controle, materializados no terreno por meio
de marcos, pilares e sinais, assim, constituído: 1. rede geodésica fundamental interligada ao
sistema continental;
2. redes secundárias, apoiadas na fundamental, de precisão compatível com as escalas das
cartas a serem elaboradas;
§1º São admitidos sistemas de apoio isolados, em caráter provisório, somente em caso de
inexistência ou impossibilidade imediata de conexão ao sistema plano-altimétrico previsto
neste artigo.
§2º Compete, precipuamente, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE promover o estabelecimento da rede geodésica fundamental, do sistema planoaltimétrico
único.
O artigo 41 do decreto-lei nº 243/67 previa a atribuição ao Instituto Brasileiro de Geografia
de todos os encargos cometidos ao então Conselho Nacional de Geografia, contudo, pela Lei
nº 5.878, de 11 de maio de 1973, o artigo 19 enuncia que os mesmos passam à "competência
geral" da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO VII
Dos Marcos, Pilares e Sinais Geodésicos
Art.13 Os marcos, pilares e sinais geodésicos são considerados obras públicas, podendo ser
desapropriadas, como de utilidade pública, as áreas adjacentes necessárias à sua proteção.
§1º Os marcos, pilares e sinais conterão obrigatoriamente a indicação do órgão
responsável pela sua implantação, seguida da advertência: "Protegido por Lei" (Código
Penal e demais leis civis de proteção aos bens do patrimônio público).
§2º Qualquer nova edificação, obra ou arborização que a critério do órgão cartográfico
responsável, possa prejudicar a utilização do marco, pilar ou sinal geodésico, só poderá ser
autorizada após prévia audiência desse órgão.
§3º Quando não efetivada a desapropriação, o proprietário da terra será obrigatoriamente
notificado, pelo órgão responsável, da materialização e sinalização do ponto geodésico,
das obrigações que a lei estabelece para sua preservação e das restrições necessárias para
assegurar a sua utilização
§4º A notificação será averbada gratuitamente, no Registro de Imóveis competente, por
iniciativa do órgão responsável.
Art.14 Os operadores de campo dos órgãos públicos e das empresas oficialmente
autorizadas, quando no exercício de suas funções técnicas, atendidas as restrições atinentes ao
direito de propriedade e à segurança nacional, têm livre acesso às propriedades públicas e
particulares.
CAPÍTULO VIII
Das Normas
Art.15 Os trabalhos de natureza cartográfica realizados no território brasileiro obedecem às
Normas Técnicas estabelecidas pelos órgãos federais competentes, na forma do presente
artigo.
§1º O estabelecimento de Normas Técnicas para a cartografia brasileira compete a:
1. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no que concerne à
rede geodésica fundamental e às séries de cartas gerais, das escalas menores de
1:250.000;
2. Diretoria do Serviço Geográfico, do Ministério do Exército, no que concerne às
séries de cartas gerais das escalas de 1:250.000 e maiores;
3. Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, no que concerne às
cartas náuticas de qualquer escala; Criada pelo Decreto Imperial nº 6.113, de 02 de
fevereiro de 1876, a Repartição Hidrográfica passou a designar-se Diretoria de
Hidrografia e Navegação pelo decreto nº 9.356, de 13 de junho de 1946, tendo sido
reorganizada, mais recentemente, pelo decreto nº 658, de 07 de novembro de 1981. O
Regulamento da Diretoria de Hidrografia e Navegação foi estabelecido pela Portaria nº
0013, de 18 de abril de 1986.
4. Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo - Instituto de Cartografia Aeronáutica, do
Ministério da Aeronáutica, no que concerne às cartas aeronáuticas de qualquer escala.
Com a criação do Ministério da Aeronáutica em 1941, foi ativada a Diretoria de Rotas
Aéreas, que ficou incumbida da cartografia de apoio aos aeronavegantes, sendo de 1944
o primeiro Plano Cartográfico Aeronáutico. Através do decreto nº 71.261, de 17 de
outubro de 1972, as funções de cartografia aeronáutica passaram à Diretoria de
Eletrônica e Proteção ao Vôo - DEPV. Com a criação do Instituto de Cartografia
Aeronáutica - ICA, pelo decreto nº 88.296, de maio de 1983, passaram ao novo
Instituto os encargos com a cartografia aeronáutica.
§2° As Normas Técnicas relativas às cartas temáticas e cartas especiais, não referida neste
artigo, são estabelecidas pelos órgãos públicos federais interessados, na esfera de suas
atribuições, atendido o disposto no artigo 11.
§3° As Normas Técnicas de que trata o presente artigo serão publicadas pelos órgãos que
as estabelecerem.
§4° Cabe à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, difundir e
fazer observar todas as Normas Técnicas estabelecidas para as cartas gerais.
§5° Na elaboração das Normas Técnicas serão respeitados os acordos e convenções
internacionais ratificados pelo Governo Brasileiro.
Art.16 É vedada a impressão - nas séries da Cartografia Sistemática Terrestre Básica - de
folhas de cartas incompletas ou que, por qualquer outra forma, contrariem às Normas
Técnicas estabelecidas.
§1° As folhas que abrangem áreas de mais de um Estado ou Território podem ser
executadas mediante ajuste entre as partes interessadas.
§2° Não ocorrendo o ajuste, poderá ser estabelecido convênio entre as partes e a Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro órgão cartográfico da esfera
pública.
Art.17 Os órgãos públicos, autarquias, entidades paraestatais, sociedades de economia mista e
fundações que elaborarem, direta ou indiretamente, cartas para quaisquer fins, compreendidas
entre as escalas de 1:1.000.000 a 1.25.000, ficam obrigados a obedecer às escalas-padrão e às
normas da Cartografia Sistemática, exceto quando houver necessidade técnica.
§1º Verificada a exceção prevista neste artigo, a entidade interessada remeterá à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, justificativa tecnicamente
fundamentada, a fim de ser submetida à aprovação da Comissão Nacional de Cartografia.
§2° Se, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da justificativa pela Comissão, esta
não se pronunciar, a matéria será considerada automaticamente aprovada.
§3° A falta de cumprimento das disposições do presente artigo e seu parágrafo 1.°, sujeita
o infrator às penas da lei.
Art.18 O Poder Executivo, mediante proposta da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, baixará as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia
Terrestre Nacional destinadas a assegurar a coordenação e uniformidade das Normas
Técnicas para as cartas gerais elaboradas consoante as prescrições deste decreto-lei.
CAPÍTULO IX
Dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática
Art.19 O Plano Cartográfico Nacional rege a execução da Cartografia Sistemática no âmbito
nacional.
Art.20 O Plano Cartográfico Nacional é constituído pelo conjunto dos Planos Cartográficos
Terrestre Básico, Náutico e Aeronáutico, destinados a orientar a execução das atividades
cartográficas em seus respectivos campos. Parágrafo
único Os Planos Cartográficos Terrestre Básico; Náutico e Aeronáutico, podem ser
desdobrados em planos parciais, em função de problemas específicos e da evolução
conjuntural.
Art.21 O Plano Cartográfico Terrestre Básico é integrado pelos Planos Geodésico
Fundamental, Cartográfico Básico do Exército e Cartográfico Básico da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único - Na elaboração do Plano Cartográfico Terrestre Básico, devem ser
consideradas as necessidades da cartografia sistemática especial e da temática.
A Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, que dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, registra em seus artigos 2º e 3º o conjunto de atividades a
cargo daquela entidade, com destaque para as de geodésia e cartografia. Os trabalhos do
IBGE estão pautados pelo Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, aprovado
pelo decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974, que dispõe, em seu anexo, sobre as atividades
afetas à Fundação.
Art.22 A execução do mapeamento sistemático do espaço territorial brasileiro é da
competência das entidades integrantes do Sistema Cartográfico Nacional.
Parágrafo único - A execução dos planos - consoante as prioridades estabelecidas - obedece a
programas anuais e plurianuais, que incluirão estimativas dos recursos necessários.
Art.23 Os planos e programas serão dotados de flexibilidade que permita incorporar
levantamentos cartográficos destinados a atender necessidades supervenientes.
Art.24 A execução do Plano Cartográfico Nacional e a integração e execução do Plano
Cartográfico Terrestre Básico, serão coordenadas pela Comissão Nacional de Cartografia.
Art.25 Os planos componentes do Plano Cartográfico Nacional serão elaborados e
executados:
1. O Plano Geodésico Fundamental e o Plano Cartográfico Básico da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, sob a responsabilidade desse órgão;
2. O Plano Cartográfico Básico do Exército, sob a responsabilidade do Ministério do
Exército;
3. O Plano Cartográfico Náutico, sob a responsabilidade do Ministério da Marinha;
4. O Plano Cartográfico Aeronáutico, sob a responsabilidade do Ministério da Aeronáutica.
Art.26 Os eventuais planos e programas de interesse comum a entidades do Sistema
Cartográfico Nacional e não previstos no presente Capítulo, serão elaborados pelos órgãos
interessados sob a coordenação da Comissão Nacional de Cartografia.
Art.27 As prioridades de execução a serem estabelecidas atenderão aos aspectos conjunturais
inerentes à segurança nacional, ao desenvolvimento econômico-social e aos compromissos
internacionais assumidos pelo País.
CAPÍTULO X
Da Informação Cartográfica
Art.28 As entidades integrantes do Sistema Cartográfico Nacional ficam obrigadas a remeter
à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma e nos prazos
estabelecidos por essa Fundação, ouvida a Comissão Nacional de Cartografia, informações
que permitam situar e avaliar as características dos trabalhos realizados, ressalvados os
aspectos que envolvam a segurança nacional.
Parágrafo único - A critério da Comissão Nacional de Cartografia, as entidades que deixarem
de cumprir o prescrito neste artigo estão sujeitas a restrições no acesso, direto ou indireto, aos
recursos da dotação especial a que se refere o artigo 32.
Art.29 Os órgãos Públicos, Autarquias, Entidades Paraestatais, Sociedades de Economia
Mista e Fundações, não integrantes do Sistema, remeterão obrigatoriamente à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para apreciação da Comissão Nacional
de Cartografia, uma via ou cópia autêntica, devidamente legalizada, dos contratos, ajustes ou
convênios de prestação de serviços cartográficos, firmados com terceiros.
§1° Não será aprovado ou registrado pelos órgãos competentes qualquer contrato, ajuste
ou convênio que não for acompanhado de documento fornecido pelo Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, comprobatório da observância da obrigação
prescrita no presente artigo.
§2° O documento comprobatório, de que trata o parágrafo anterior, será fornecido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, dentro do prazo de oito
(8) dias úteis, a contar do recebimento da via ou cópia citada neste artigo.
Art.30 As entidades privadas que firmarem contratos para execução de serviços cartográficos
darão disso ciência à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no prazo
de 10 (dez) dias a contar de sua assinatura.
Art.31 À Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE cabe a divulgação
das informações cartográficas.
Parágrafo único - Cabe, também, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE promover o intercâmbio de publicações técnicas com organizações nacionais e
estrangeiras congêneres e divulgar matéria que for de interesse para a Cartografia Nacional.
Capítulo XI
Das Dotações e Recursos
Art.32 O orçamento da União consignará, mediante proposta da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, dotação especial destinada à dinamização da Cartografia
Sistemática no Espaço Territorial brasileiro, compatível com as necessidades do seu
desenvolvimento e com as obrigações assumidas pelo Pais, em decorrência de acordos
internacionais.
Parágrafo único - A instituição da dotação referida neste artigo não afetará as dotações
orçamentárias específicas dos Ministérios e outros órgãos que disponham de serviços
cartográficos próprios, inclusive os da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art.33 Os recursos decorrentes da dotação especial de que trata o artigo anterior, serão
aplicados no desenvolvimento da rede geodésica fundamental e no mapeamento sistemático.
§1° Esses recursos serão aplicados, prioritariamente para dinamizar a produção dos órgãos
públicos do sistema.
§2° É vedada a aplicação desses recursos na aquisição de equipamentos e material
permanente em geral, bem como na admissão de pessoal a qualquer título.
Art.34 Compete à Comissão Nacional de Cartografia fixar a distribuição dos recursos da
dotação especial de que trata o artigo 32, atendidos os seguintes requisitos.
1. Capacidade de realização da entidade, compatível com a qualidade e urgência dos
trabalhos a executar;
2. Demonstração das necessidades de recursos correspondentes a contratos de prestação de
serviços, a fim de eliminar eventuais deficiências e imprevistos na linha normal de produção
da entidade;
3. Existência de planos e programas aceitos pela Comissão Nacional de Cartografia.
Parágrafo único - A não exação no cumprimento de tarefas realizadas com esses recursos, ou
a inobservância das prescrições sobre Normas, Informação Cartográfica e demais preceitos
deste decreto-lei, restringirão ou impedirão a juízo da Comissão, o acesso da Entidade
àqueles recursos.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.35 As entidades públicas pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional devem
estabelecer esquema de apoio recíproco, por forma a promover, pela integração de meios,
plena utilização de seus equipamentos e serviços.
Art.36 O reequipamento dos órgãos cartográficos da esfera pública deve ser levado a efeito
visando à obtenção de produtividade máxima, pela eliminação dos estrangulamentos
porventura existentes nas respectivas linhas de produção e em função do desenvolvimento da
técnica cartográfica.
Art.37 Os levantamentos Hidrográficos, não destinados à Carta Náutica, executados por
órgãos públicos da Administração Central, ou pelas autarquias e entidades paraestatais,
federais, serão levados ao conhecimento do Ministério da Marinha, os executados por
qualquer outra entidade dependem de autorização desse Ministério e são por ele controlados.
As Instruções para Controle dos Levantamentos Hidrográficos constam da Portaria nº 1.523,
de 5 de setembro de 1979, do Ministério da Marinha. Os levantamentos hidrográficos
realizados em território nacional ou águas territoriais brasileiras, por órgãos públicos,
empresas privadas ou de economia mista, deverão observar as instruções emitidas pelo
Ministério da Marinha.
Art.38 Todo contrato, ajuste, convênio ou instrumento similar, referente a serviços de
natureza cartográfica, da iniciativa de órgão Público, Autarquia, Entidade Paraestatal,
Sociedade de Economia Mista e Fundação, incluirá obrigatoriamente, cláusula em que as
partes contratantes se obrigam a observar os preceitos do presente decreto-lei.
Art.39 Caso os contratos, ajustes ou convênios a que se refere o artigo 29 sejam considerados
lesivos ao interesse público, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
adotará medidas legais adequadas, podendo promover sua anulação, sem prejuízo de outras
sanções que a lei prescrever.
Art.40 Ressalvados os acordos ou tratados internacionais em vigor, a execução de qualquer
atividade cartográfica no Território brasileiro por organizações estrangeiras, governamentais
ou privadas, só poderá ser realizada mediante prévia autorização do Presidente da República,
por proposta do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art.41 Uma vez instituída a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos
termos do Decreto-Lei n.° 161, de 13 de fevereiro de 1967, passarão à competência da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do Instituto Brasileiro de Geografia
as atribuições fixadas neste decreto-lei, respectivamente, para o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e o Conselho Nacional de Geografia deste Instituto.
Artigo modificado pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973:
"Art.19 - As atribuições conferidas ao Instituto Brasileiro de Geografia em decorrência da
aplicação do artigo 41, do decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, passam à
competência geral do IBGE, a cujo Presidente caberá designar o representante previsto no
artigo 4º daquele decreto-lei".
Art.42 Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.43 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

DECRETO Nº 89.817 DE 20 DE JUNHO DE 1984

NORMAS TÉCNICAS DA CARTOGRAFIA NACIONAL
DECRETO Nº 89.817 DE 20 DE JUNHO DE 1984

Estabelece as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º, nos incisos 4 e 5 do artigo 5º e no
artigo 18 do Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA: Instruções
Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Art.1º Este Decreto estabelece as normas a serem observadas por todas as entidades
públicas e privadas produtoras e usuárias de serviços cartográficos, de natureza
cartográfica e atividades correlatas, sob a denominação de Instruções Reguladoras das
Normas Técnicas da Cartografia Nacional.
Art.2º As Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional se
destinam a estabelecer procedimentos e padrões a serem obedecidos na elaboração e
apresentação de normas da Cartografia Nacional, bem como padrões mínimos a serem
adotados no desenvolvimento das atividades cartográficas.
Art.3º As entidades responsáveis pelo estabelecimento de normas cartográficas,
obedecidas as presentes Instruções, apresentarão suas normas à Comissão de
Cartografia - COCAR para homologação e inclusão na Coletânea Brasileira de Normas
Cartográficas.
Art.4º As normas cartográficas, legalmente em vigor nesta data, serão homologadas
como Normas Cartográficas Brasileiras, após apresentação à COCAR e devido registro.
Art.5º Para efeito destas Instruções, define-se:
I- Em caráter geral:
1. Serviço Cartográfico ou de Natureza Cartográfica - é toda operação de representação
da superfície terrestre ou parte dela, através de imagens, cartas, plantas e outras formas
de expressão afins, tais como definidas no art.6º do DL 243/67 e seus parágrafos.
2. Atividade Correlata - toda ação, operação ou trabalho destinado a apoiar ou
implementar um serviço cartográfico ou de natureza cartográfica, tal como mencionada
no parágrafo único do art.2º do Decreto-Lei número 243167.
II- Quanto à finalidade:
1. Norma Cartográfica Brasileira - NCB-xx - denominação genérica atribuída a todo e
qualquer documento normativo, homologado pela COCAR, integrando a Coletânea
Brasileira de Normas Cartográficas.
2. Norma Técnica para Cartas Gerais - NCB-Gx - documento normativo elaborado
pelos órgãos previstos nos incisos 1 e 2 do 51º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 243/67.
3. Norma Técnica para Cartas Náuticas - NCB-NM - documento normativo elaborado
pelo órgão competente do Ministério da Marinha, na forma do art.15 do DL 243/67.
4. Norma Técnica para Cartas Aeronáuticas - NCB-AV - documento normativo
elaborado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica na forma do art.15 do
DL 243/67.
5. Norma Técnica para Cartas Temáticas - NCB-Tx - documento normativo elaborado
pelo órgão público federal interessado, conforme competência atribuída pelo art.15 do
DL 243/67.
6. Norma Técnica para Cartas Especiais - NCB-Ex - documento normativo elaborado
pelo órgão público federal interessado, conforme competência atribuída pelo art.15 do
DL 243/67.
7. Norma Cartográfica Geral - NCB-Cx - documento normativo de caráter geral, não
incluído na competência prevista no art.15 do DL 243/6 elaborado pela Comissão de
Cartografia ou por integrante do Sistema Cartográfico Nacional, aprovado e
homologado pela COCAR.
8. Prática Recomendada pela COCAR - PRC-XX - especificação, procedimento ou
trabalho decorrente de pesquisa, sem força de norma porém considerado e homologado
pela COCAR como útil e recomendável contendo citação obrigatória da autoria,
incluída na Coletânea Brasileira de Normas Cartográficas.
III- Quanto à natureza:
1. Norma Cartográfica de Padronização - documento normativo destinado ao
estabelecimento de condições a serem satisfeitas, uniformizando as características
físicas, geométricas e geográficas dos componentes, parâmetros e documentos
cartográficos.
2. Norma Cartográfica de Classificação - documento normativo destinado a designar,
ordenar, distribuir ou subdividir conceitos ou objetos.
3. Norma Cartográfica de Terminologia - documento normativo destinado a definir,
relacionar ou conceituar termos e expressões técnicas, visando o estabelecimento de
uma linguagem uniforme.
4. Norma Cartográfica de Simbologia - documento normativo destinado a estabelecer
símbolos e abreviaturas, para a representação gráfica de acidentes naturais e artificiais.
5. Norma Cartográfica de Especificação - documento normativo destinado a estabelecer
condições exigíveis para execução, aceitação ou recebimento de trabalhos cartográficos,
observados os padrões de precisão exigidos.
6. Norma Cartográfica de Procedimento - documento normativo destinado a estabelecer
condições:
a) para execução de projetos, serviços e cálculos;
b) para emprego de instrumental, material e produtos decorrentes;
c) para elaboração de documentos cartográficos;
d) para segurança no uso de instrumental, instalações e execução de projetos e serviços.
7. Norma Cartográfica de Método de Ensaio ou Teste - documento normativo destinado
a prescrever a maneira de verificar ou determinar características, condições ou
requisitos exigidos de:
a) material ou produto, segundo sua especificação;
b) serviço cartográfico, obra, instalação, segundo o respectivo projeto;
c) método ou área de teste ou padronização, segundo suas finalidades e especificação.
8. Norma Geral - é a que, por sua natureza, abrange mais de um dos tipos anteriores.
Art.6º As Normas Cartográficas que não se enquadrem nas disposições do art.15 do
DL 243/67, serão estabelecidas pela Comissão de Cartografia - COCAR, por proposta
apresentada em Plenario ou através da Secretaria-Executiva da COCAR.
Art.7º As cartas em escalas superiores a 1/25.000 terão articulação, formato e sistema
de projeção reguiados por norma própria, nos termos do art.15 do DL 243/67. Parágrafo
Único Tratando-se de grandes áreas ou extensas regiões, as cartas de que trata o
presente artigo terão tratamento sistemático, observadas as normas a respeito.
CAPÍTULO II
Especificações Gerais
Seção 1 Classificação de uma Carta Quanto a Exatidão
Art.8º As cartas quanto à sua exatidão devem obedecer ao Padrão de Exatidão
Cartográfica - PEC, segundo o critério abaixo indicado:
1. Noventa por cento dos pontos bem definidos numa carta, quando testados no terreno,
não deverão apresentar erro superior ao Padrão de Exatidão Cartográfica - Planimétrico
- estabelecido.
2. Noventa por cento dos pontos isolados de altitude, obtidos por interpolação de
curvas-de-nível, quando testados no terreno, não deverão apresentar erro superior ao
Padrão de Exatidão Cartográfica - Altimétrico - estabelecido.
§1º Padrão de Exatidão Cartográfica é um indicador estatístico de dispersão, relativo a
90% de probabilidade, que define a exatidão de trabalhos cartográficos.
§2º A probabilidade de 90% corresponde a 1,6449 vezes o Erro Padrão - PEC =
1,6449 EP.
§3º O Erro-Padrão isolado num trabalho cartográfico, não ultrapassará 60,8% do
Padrão de Exatidão Cartográfica.
§4º Para efeito das presentes Instruções, consideram-se equivalentes as expressões
Erro-Padrão, Desvio-Padrão e Erro-Médio-Quadrático.
Seção 2 Classes de Cartas
Art.9º As cartas, segundo sua exatidão, são classificadas nas Classes A, B e C, segundo
os critérios seguintes:
a- Classe A
1. Padrão de Exatidão Cartográfica - Planimétrico: 0,5 mm, na escala da carta, sendo de
0,3 mm na escala da carta o Erro-Padrão correspondente.
2. Padrão de Exatidão Cartográfica - Altimétrico: metade da eqüidistância entre as
curvas-de-nível, sendo de um terço desta eqüidistância o Erro-Padrão correspondente.
b- Classe B
1. Padrão de Exatidão Cartográfica - Planimétrico: 0,8 mm na escala da carta, sendo de
0,5 mm na escala da carta o Erro-Padrão correspondente.
2. Padrão de Exatidão Cartografica - Altimetrico: três quintos da eqüidistância entre as
curvas-de-nível, sendo de dois quintos o Erro-Padrão correspondente.
c- Classe C
1. Padrão de Exatidão Cartográfica - Planimétrico: 1,0 mm na escala da carta, sendo de
0,6 mm na escala da carta o Erro-Padrão correspondente.
2. Padrão de Exatidão Cartográfica - Altimétrico: três quartos da eqüidistância entre as
curvas-de-nível, sendo de metade desta eqüidistância o Erro-Padrão correspondente.
Art.10 É obrigatória a indicação da Classe no rodapé da folha, ficando o produtor
responsável pela fidelidade da classificação.
Parágrafo único - Os documentos cartográficos, não enquadrados nas classes
especificadas no artigo anterior, devem conter no rodapé da folha a indicação
obrigatória do Erro-Padrão verificado no processo de elaboração.
Art.11 Nenhuma folha de carta será produzida a partir da ampliação de qualquer
documento cartográfico.
§1º Excepcionalmente, quando isso se tornar absolutamente necessário, tal fato deverá
constar explicitamente em cláusula contratual no termo de compromisso,
§2º Uma carta nas condições deste artigo será sempre classificada com exatidão
inferior à do original, devendo constar obrigatoriamente no rodapé a indicação "Carta
ampliada a partir de (. .. documento cartográfico) em escala (... tal)".
§3º Não terá validade legal para fins de regularização fundiária ou de propriedade
imóvel, a carta de que trata o "caput" do presente artigo.
CAPITULO III
Elementos Obrigatórios de uma Carta
Art.12 A folha de uma carta deve ser identificada pelo índice de nomenclatura e
número do mapa-índice da série respectiva, bem como por um título correspondente ao
topônimo representativo do acidente geográfico mais importante da área.
Art.13 Cada carta deve apresentar, no rodapé ou campos marginais, uma legenda com
símbolos e convenções cartográficas, de acordo com a norma respectiva.
Parágrafo Único - O rodapé e campos marginais devem conter as informações prescritas
nas normas relativas à carta em questão, apresentando, no mínimo, os elementos
prescritos nestas Instruções.
Art.14 A escala numérica, bem como a escala gráfica da carta, devem ser apresentadas
sempre acompanhadas de indicação da eqüidistância entre as curvas-de-nível e escala de
declividade, de acordo com a norma respectiva.
Art.15 Os referenciais planimétrico e altimétrico do sistema de projeção utilizado
devem ser citados, bem como as suas constantes, a convergência meridiana, a
declinação magnética para o ano de edição e sua variação anual, de acordo com a norma
respectiva.
Art.16 O relevo deve ser apresentado por curvas-de-nível, ou hachuras, ou pontoscotados,
ou em curvas-de-nível com pontos-cotados, segundo as normas relativas à carta
em questão, admitindo-se, quando for o caso o relevo sombreado como elemento
subsidiário.
Art.17 A quadriculação quilométrica ou sexagesimal, ou ambas, devem ser usadas, com
apresentação das coordenadas geodésicas dos quatro cantos da folha, de acordo com a
norma respectiva.
Art.18 O esquema de articulação das folhas adjacentes, bem como um diagrama da
situação da folha no Estado, na região ou no país, devem ser usados conforme a escala e
de acordo com a norma respectiva.
Art.19 É obrigatória a citação do ano de edição, bem como das datas de tomada de
fotografias, trabalhos de campo e restituição, ou compilação, citando-se os órgãos
executores das diversas fases.
Parágrafo único - Nas cartas produzidas por compilação é obrigatória a citação da fonte
e do órgão produtor dos documentos de natureza cartográfica, utilizados em sua
elaboração.
Art.20 Nas unidades de medida, deve ser adotado o Sistema Internacional de Unidades
- SI, nos termos da Legislação Metrologia Brasileira.
Parágrafo único Em casos especiais e para atender compromissos internacionais,
admite-se o uso de unidades de medida estrangeiras, devendo constar, neste caso, a
unidade usada, em lugar bem visível e destacado na carta.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Geodésico Brasileiro
Art.21 Os referenciais planimétrico e altimétrico para a Cartografia Brasileira são
aqueles que definem o Sistema Geodésico Brasileiro, conforme estabelecido nas
"Especificações e Normas Gerais para Levantamentos Geodésicos - IBGE - 1983".
§1º Segundo aquelas normas, o referencial planimétrico coincide com o Sistema
Geodésico Sul-americano de 1969 (SAD-69).
§2º O referencial altimétrico coincide com o nível médio do mar na baía de Imbituba,
no litoral de Santa Catarina.
Art.22 A título precário, admite-se documentação cartográfica à base do antigo Sistema
Geodésico Córrego Alegre.
CAPITULO V
Especificações Gerais das Normas Cartográficas Brasileiras
Art.23 As entidades responsáveis pelo estabelecimento de normas cartográficas
obedecerão, em sua apresentação, ao prescrito nestas Instruções Reguladoras.
Parágrafo único - As entidades que, em virtude de acordo internacional ou norma
interna específica, devam usar forma e estilo próprios, poderão fazê-lo, obedecida a
conceituação prevista nestas Instruções.
Art.24 Uma Norma Cartográfica Brasileira será constituída de Identificação, elementos
preliminares, texto e informações complementares.
Art.25 A identificação deve abranger: título e tipo, conforme definido no art.5º;
identificação da instituição que elabora a norma; ano de publicação, classificação e
numeração.
Art.26 O titulo deve ser tão conciso quanto o permitam a clareza e distinção,
observadas as diretrizes da Comissão de Cartografia - COCAR, estabelecidas através de
Resolução.
Art.27 O texto deve conter as prescrições da norma, apresentando-se subdividido em
capítulos, seções e eventualmente alíneas e sub-alíneas, e incluindo, quando necessário,
figuras, tabelas, notas e anexos.
Parágrafo único - A Comissão de Cartografia - COCAR regulará, através de Resolução,
a estrutura do texto das Normas Cartográficas Brasileiras, bem como sua capitulação e
apresentação gráfica.
Art.28 A redação de normas tem estilo próprio, lingüisticamente correto, sem
preocupações literárias e tanto quanto possível uniforme. A qualidade essencial é a
clareza do texto, para evitar interpretações ambíguas.
Art.29 As unidades e a grafia de números e símbolos a serem utilizadas nas normas
serão as previstas na Legislação Metrológica Brasileira.
Parágrafo único - As normas que, em virtude de acordo internacional, devam usar
unidades estranhas à Legislação Metrológica Brasileira deverão fazê-las acompanhar,
entre parênteses, das unidades legais brasileiras equivalentes.
CAPITULO Vl
Disposições Finais
Art.30 O Sistema Cartográfico Nacional deverá adaptar-se, no prazo de um ano, aos
padrões estabelecidos neste Decreto.
Art.31 No prazo de um ano, a contar da publicação do presente Decreto, as entidades
responsáveis pela elaboração de normas cartográficas deverão remetê-las à Comissão de
Cartografia - COCAR.
Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, mediante
resolução da COCAR, para atender pedido fundamentado de entidade interessada.
Art.32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOAO FIGUEIREDO e DELFIM NETTO
Publicada no D.O.U. de 22-06-84.

ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CARTOGRÁFICA – NECESSIDADE NACIONAL

ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CARTOGRÁFICA – NECESSIDADE NACIONAL


RESUMO
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE tem como missão retratar o Brasil, colocando à disposição da sociedade informações sistematizadas sobre nossa realidade, em suas dimensões territorial, demográfica, social, econômica e política. O mapeamento sistemático, fundamental para o conhecimento do país, constitui importante documentação de apoio à gestão territorial, social e economica, sendo uma atividade de desenvolvimento constante realizada pelo IBGE. Para que essa atividade seja executada, faz-se necessária a permanente adequação da legislação existente para compatibilizá-la às novas formas de produção com a realidade tecnológica existente, de organização do Estado e de relacionamento institucional .

1 INTRODUÇÃO
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE tem como missão retratar o Brasil, colocando à disposição da sociedade informações sistematizadas sobre nossa realidade, em suas dimensões territorial, demográfica, social, econômica e política. Estas informações possibilitam apresentar características relevantes do país a toda a sociedade, retratando com fidelidade a realidade brasileira.
Acompanhar e adaptar-se às transformações da sociedade, tendo como objetivo atender, com qualidade e economicidade às suas demandas por informações, exige além da clareza quanto à sua missão institucional, o conhecimento dos fatores condicionantes básicos que estão e estarão acompanhando este instituto em suas atividades de levantamento, produção, análise e disseminação de informações.
O IBGE, através de seu Departamento de Geodésia, é a agência governamental nacional responsável pelo conhecimento acerca da forma e extensão do território brasileiro, através do estabelecimento e manutenção do Sistema Geodésico Brasileiro – SGB. Por outro lado, o
mapeamento sistemático, fundamental para o conhecimento do país, constitui importante documentação de apoio à gestão territorial, sendo uma atividade de desenvolvimento constante e permanente realizada pelo IBGE, através de seu Departamento de Cartografia, e por outros órgãos integrantes do Sistema Cartográfico Nacional – SCN.
A Cartografia desenvolve-se como instrumento de suporte essencial às áreas social (eleita prioritária pelo Governo Federal), agrícola, de segurança e energética. Dessa forma, a representação do espaço territorial brasileiro através das cartas e mapas, devido à escassez de recursos, exige uma ação seletiva, progressiva e coordenada para que se estabeleçam as prioridades conjunturais. Da mesma forma, padrões cartográficos devem ser estabelecidos dentro de critérios técnicos e legais constantemente atualizados, para serem aceitos e seguidos pela sociedade. Entretanto, para que esses objetivos sejam alcançados, faz-se necessária uma legislação compatível com a realidade tecnológica existente; pois o avanço ocorrido nas diferentes áreas do conhecimento humano nas últimas décadas aumentou a demanda por produtos cartográficos atualizados, em ambiente digital, e em escalas maiores, exigindo portanto, um mapeamento sistemático mais adequado. Porém em decorrência da falta de recursos financeiros que subsidiem uma política cartográfica nacional, e do cronograma de longo prazo necessário para mapear um país com a extensão territorial do Brasil, vive-se hoje uma “defasagem cartográfica” quanto à atualização e cobertura cartográfica do território, que também se reflete no aspecto legal, uma vez que a legislação cartográfica vigente data de 1967, não considerando portanto os avanços tecnológicos e sociais das últimas décadas.
Devido a chamada “democratização da informação e do conhecimento” muito se tem dito sobre a necessidade de atualização da legislação cartográfica. O IBGE, como órgão gestor do SGB e componente do SCN, há algum tempo vem discutindo internamente a necessidade de uma revisão geral da legislação. Deve ser destacado que esta revisão da legislação é necessária em decorrência não apenas dos avanços tecnológicos, uma vez que as normas técnicas têm sofrido atualizações constantes, mas também devido aos novos procedimentos de delimitação (fronteiras / limites áreas do Estado e privadas) e tributação (impostos / taxas) definido em atos legais e documentos cartoriais. A revisão da legislação cartográfica deve ser vista também como uma necessidade sócio-econômica, uma vez que a política cartográfica nacional é orientada para a produção de documentos cartográficos considerando:
− apoio ao desenvolvimento econômico, social e territorial do país abrangendo as peculiaridades dos diversos setores do Estado e sociedade brasileira ;
− subsídio essencial da política de defesa e segurança do país, notadamente na identificação e demarcação de fronteira, pontos e áreas críticas, que necessitam de monitoramento permanente.
Em 2000, durante o I Seminário sobre Referencial Geocêntrico no Brasil, o IBGE apresentou proposta de atualização do sistema de referência geodésico, através da criação do Projeto Mudança do Referencial Geodésico – PMRG. Nesse projeto foi incluído um grupo de trabalho (GT 6 – Normatização e Legislação) que tem como incumbência elaborar uma proposta para atualização da legislação cartográfica principalmente no que se refere as diretrizes e bases da Cartografia Brasileira.
2 O MAPEAMENTO BRASILEIRO
Ao longo da história a importância do mapeamento sempre se fez presente, pois foi desenvolvido pelo homem antes da escrita devido à necessidade de armazenar e documentar informações sobre rotas e destinos.
Atualmente, verifica-se cada vez mais, a importância de uma cartografia atualizada e adequada às necessidades dos usuários, e que possa subsidiar os investimentos e o desenvolvimento do país; por este motivo, países como Estados Unidos, França e Alemanha, Austrália, Japão investem cada vez mais no mapeamento. O Brasil apesar de ser um país de grande extensão territorial e alta potencialidade, não tem investido de forma consistente e sistemática nesta área, observa-se grande deficiência de documentos cartográficos; o mapeamento é antigo, com falhas de cobertura, já que a cobertura do país não é completa para as escalas 1: 250.000 e 1 : 50.000, conforme pode ser verificado nos Gráficos 1 e 2.
Gráfico 1 – Cobertura na escala de 1/ 250.000
Gráfico 2 – Cobertura na escala de 1/ 50.000
Em algumas regiões as escalas são inadequadas e muitos produtos não se adequam ao padrão de qualidade hoje estabelecido. A questão do sistema de referência também é um agravante do mapeamento brasileiro, pois diferentes sistemas forma utilizados ao longo dos anos, conforme exemplificado nos Gráficos 3 e 4.
Gráfico 3 – Sistemas de referência na escala de 1/ 250.000
Gráfico 4 – Sistemas de referência na escala de 1/ 50.000
Cabe destacar que uma documentação cartográfica defasada, incompleta e inadequada às demandas tecnológicas atuais cria obstáculos ao desenvolvimento continuado e harmonioso, na medida em que impede o reconhecimento de desequilíbrios e oculta riquezas.
2.1 O SISTEMA GEODÉSICO BRASILEIRO - SGB
Por definição o Sistema Geodésico Brasileiro – SGB é composto pelo “conjunto de estações geodésicas implantadas na porção da superfície terrestre delimitada pelas fronteiras do país – estações estas que são determinadas por procedimentos operacionais e tem suas coordenadas calculadas, segundo modelos geodésicos de precisão compatível com as finalidades a que se destinam.” No Decreto-lei no 243, de 28 de fevereiro de 1967, encontram-se fixadas as "Diretrizes e Bases para a Cartografia Brasileira", que preceitua o estabelecimento de um Sistema Plano-Altimétrico Único de pontos geodésicos de controle, materializados no terreno, e que devem servir de base ao desenvolvimento de trabalhos de natureza cartográfica, constituindo-se no único referencial aceito para a determinação de coordenadas e altitudes em território brasileiro. O estabelecimento do Sistema Geodésico Brasileiro – SGB objetiva contribuir para a solução do problema geodésico, visa também aspectos práticos e aplicados às atividades de geofísica, geodinâmicas, de navegação dentre outras, sendo que o objetivo maior é fornecer as coordenadas de referência para a representação cartográfica do território, ou seja, proporcionar a referência para as atividades cartográficas. Os pontos geodésicos possibilitam que a comunidade técnica nacional tenha as informações necessárias à condução dos assuntos públicos, principalmente as que permitem apoiar as grandes obras de engenharia e a titulação de propriedades, dentre outras não menos importantes. Cabe precipuamente ao IBGE o estabelecimento da rede geodésica fundamental do sistema plani-altimétrico único brasileiro.
2.2 O SISTEMA CARTOGRÁFICO NACIONAL - SCN
As atividades cartográficas no Brasil são desenvolvidas através de um sistema único, denominado Sistema Cartográfico Nacional – SCN, estando sujeito à disciplina de planos e instrumentos de caráter normativo constantes na legislação em vigor. O SCN é constituído pelas entidades nacionais públicas e privadas, que tenham por atribuição executar trabalhos cartográficos ou atividades correlatas. O Decreto Lei n° 243 estabelece que o espaço territorial é representado através de cartas e “outras formas de expressões afins”, tais como fotocartas e mosaicos.
Cabe ao IBGE propor alterações nas Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Terrestre Nacional, de maneira a assegurar a coordenação e uniformidade das normas técnicas para as cartas gerais empregadas pelo SCN.
3 O PROJETO MUDANÇA DO REFERENCIAL GEODÉSICO E A LEGISLAÇÃO
A necessidade da definição das diretrizes e bases para a cartografia brasileira não é recente, pois foi iniciada em 1873, com a criação da Comissão da Carta Geral do Império, tendo atingido sua plenitude em 1967, quando da entrada em vigor do Decreto Lei n° 243, de 28/02/67. Este documento ajudou a construir o que se tem hoje em termos de Política Cartográfica Nacional - PCN, independente da tecnologia.
O IBGE quando do lançamento da proposta de atualização do sistema de referência, através do Projeto Mudança do Referencial Geodésico – PMRG, entendeu que este processo não seria puramente técnico, pois existem aspectos legais que devem ser observados para que os direito e deveres da sociedade sejam resguardados. Dentre
os diferentes grupos de trabalho criados para o desenvolvimento do PMRG, um teve por incumbência se ocupar desta tarefa, foi o denominado GT6 – Normatização e Legislação; sendo composto por representantes do IBGE; universidades e iniciativa privada. Cabe ressaltar que a Diretoria do Serviço Geográfico (DSG), do Exército Brasileiro, embora convidada, se posicionou como não podendo participar efetivamente dos trabalhos que estão sendo desenvolvidos.
Os trabalhos do GT6 tem por objetivo tornar a legislação e as normas cartográficas mais aplicáveis e compatíveis com os atuais avanços tecnológicos. Assim sendo, o GT6 definiu como tarefas iniciais:
1. Efetuar o inventário da legislação, das normas e estudos existentes nos âmbitos Federal, Estadual (comissões estaduais sobre cartografia cadastral) e Municipal quanto às áreas de Cartografia e Geodésia;
2. Desenvolver estudos de avaliação da legislação e das normas vigentes para a cartografia topográfica;
3. Apresentar proposta para a revisão e atualização da legislação e das normas em vigor; emitindo recomendações legais e operacionais para o Processo de Transição.
No âmbito federal verificou-se que, embora não disponha de recursos financeiros relevantes, a cartografia e a geodésia são reconhecidas como atividades de importância para o país, prova disso é que elas são citadas na Constituição Federal, através do seguinte texto:
“ Art. 21. Compete à União:
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;....
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;...”
Considerando a abrangência genérica desses artigos, compreende-se que toda atividade cartográfica exercida no país, está a eles agregados. As diretrizes e bases para a cartografia brasileira estão fixadas no Decreto Lei 243, de 28/02/1967, enquanto que suas instruções e normas estão fixadas através do Decreto Lei n° 89.817, denominado “Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional”, de 20 de junho de 1984, e que atende os termos da regulamentação estabelecida pelo Decreto Lei n° 243, Capítulo II, onde se encontra a definição do Sistema Cartográfico Nacional - SCN (COCAR, 1981).
O Anexo ao Decreto n° 89.817, em seu Capítulo IV, define o referencial a ser empregado pelo Sistema Geodésico Brasileiro – SGB; enquanto que as “Especificações e Normas Gerais para Levantamentos Geodésicos” (IBGE, 1983) caracterizam detalhadamente o SGB.
4 O DECRETO LEI 243 E O DECRETO 89.817
Analisando o Decreto-lei n° 243, que determina as diretrizes e bases da cartografia nacional, constata-se que a coordenação do Sistema Cartográfico Nacional - SCN se faz no exercício do colegiado da Comissão Nacional de Cartografia – CONCAR, e que as necessidades da Cartografia e da Geodésia também estão ali definidas. Entretanto, passadas quase quatro décadas, e com as conseqüentes transformações sofridas pela sociedade brasileira no período, muitas das diretrizes hoje não podem ser mais aplicadas, pois tornaram-se inconsistentes ou não tem como serem atendidas, devido ao avanço tecnológico e a evolução da legislações setoriais. Assim sendo, é necessário atualizar a regulamentação das obrigações e responsabilidades do SCN, de forma a torná-lo racionalmente aplicável.
Como sugestões para o Decreto-lei 243 destacam-se:
Capítulo IV, art. 6, parágrafo. 1 – atualizar a definição de carta, considerando-se a cartografia digital. No parágrafo 2 incluir as imagens de satélites como formas de representação;
Capítulo V, art. 7 e 8 – incluir a cartografia cadastral;
Capítulo VI, art. 12, parágrafo 1 – o uso de sistemas locais, deve ser suprimido, pois com as novas técnicas de posicionamento não há como manter esta possibilidade;
Capítulo VII, art. 14 – embora seja garantido pelo Decreto Lei n° 243 o livre acesso as áreas onde se encontram estações do SGB, sabe-se que tal não ocorre. Assim sendo, é necessário discriminar melhor os instrumentos legais que permitam o acesso aos marcos do IBGE e da DSG e que se encontram em instalações privadas, permitindo seu uso por toda a sociedade. Também devem ser previstos instrumentos que garantam o retorno das informações sobre as condições das estações do SGB à CONCAR e a outros órgãos oficiais de Cartografia
Com desenvolvimento das atividades do grupo de trabalho GT6 constatou-se também a necessidade de abordar os seguintes temas:
- propor mecanismos (jurídicos, legislativos e executivos) que garantam a dotação orçamentária objetivando a dinamização e atualização permanente da Cartografia Nacional, através da elaboração de um Plano Cartográfico Plurianual e de definição de Políticas de Cartografia com sua vinculação orçamentária definida,
- Rever e adequar os textos dos decretos, considerando os condicionantes do Estado, da CONCAR e dos órgãos componentes do SCN para o cumprimento efetivo da legislação cartográfica,
- Verificar a necessidade de inclusão de questões relativas ao mapeamento temático, tendo em vista às consultas feitas ao IBGE para atender mapeamentos especiais. Devendo ser analisado se é conveniente propor uma normatização mínima, com vistas principalmente a utilização desses produtos por toda a sociedade.
- Cartografia Digital: devem ser criadas normas, especificações, e padrões de controle de qualidade. Também devem ser discutidas a fidedignidade, autoria e direito de propriedade;
- Rever as normas técnicas sobre os novos sistemas de posicionamento: GPS, GLONASS;
- Propor um conjunto de parâmetros, especificações e critérios a serem utilizados e satisfeitos pelas bases cartográficas, em ambiente digital, tendo assim condições de integrar um sistema de informação geográfica oficial e ser uma base cartográfica certificada e com garantia de qualidade.
O decreto 89817/ 1984 que estabelece as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional, define o sistema de referência a ser utilizado na Cartografia em seus artigos 21 e 22:
“Art.21 Os referenciais planimétrico e altimétrico para a Cartografia Brasileira são aqueles que definem o Sistema Geodésico Brasileiro, conforme estabelecido nas "Especificações e Normas Gerais para Levantamentos GeodÉsicos - IBGE - 1983".
§1º Segundo aquelas normas, o referencial planimétrico coincide com o Sistema Geodésico Sul-americano de 1969 (SAD-69).
§2º O referencial altimétrico coincide com o nível médio do mar na baía de Imbituba, no litoral de Santa Catarina.”
Já o sistema de referência empregado pela Geodésia é definido na Resolução IBGE PR nº 22, de 21/07/83, sub-item 2.1:
“Caracterização do Sistema Geodésico Brasileiro
Para o Sistema Geodésico Brasileiro, a imagem geométrica da Terra é definida pelo Elipsóide de Referência Internacional de 1967, aceito pela Assembléia Geral da Associação Geodésica Internacional que teve lugar em Lucerne, no ano de 1967. O referencial altimétrico coincide com a superfície equipotencial que contém o nível médio do mar, definido pelas observações maregráficas tomadas na baía de IMBITUBA, no litoral do Estado de Santa Catarina. “
Na comparação entre as duas legislações conclui-se que a Geodésia e a Cartografia não utilizam necessariamente o mesmo referencial, pois a Cartografia pode empregar o SAD 69 e em caráter excepcional o Córrego Alegre. Enquanto que a Geodésia somente pode utilizar o SAD 69. Como o PMRG pretende-se que o sistema de referencia para a Geodéisa e a Cartografia seja unificado. De forma mais ampla, pretende-se promover a integração de todo o mapeamento nacional e ao mesmo tempo, permitir um melhor aproveitamento das tecnologias e recursos financeiros.
5 CONCLUSÃO
Com o desenvolvimento das atividades do GT6 e do PMRG espera-se que seja gerada uma legislação compatível com a nova realidade tecnológica, econômica e social vigente no país; permitindo assim sua aplicação efetiva. Junto com a esta legislação espera-se que sejam desenvolvidas metodologias para levantamentos geodésicos, topográficos e cartográficos visando as atividades de posicionamento/referenciamento e mapeamento do território nacional.
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- COCAR. Cartografia e Aerolevantamento – Legislação. no 01. Brasília: IBGE. 1981. 136 p.
- IBGE. Proposta Preliminar para a adoção de um Referencial Geocêntrico no Brasil, Rio de Janeiro. 2000a. 80 p.
- IBGE. Resolução PR. n°22, de 21 de julho de1983. Dispõe sobre as Especificações e Normas para Levantamento Geodésicos em Território Brasileiro. Boletim de Serviço 1602 (Suplemento). Rio de Janeiro. 11 p. 1º agos. 1983.
- IBGE. Especificações e Normas Gerais para Levantamentos Geodésicos – Coletânea de Normas Vigentes. Rio de Janeiro. 1998. 74 p.
- PEREIRA, Kátia D.. Indicadores Técnicos para uso da RBMC no Mapeamento. 2001. 197p. Dissertação (Mestrado em Ciências) - Instituto Militar de Engenharia. 2001.
7 AGRADECIMENTOS
Estas reflexões efetivadas ao longo das reuniões e dos trabalhos do GT6 contaram com a colaboração dos demais componentes, aos quais agradecemos as contribuições:
- Carla Vaitsman dos Santos (Universidade do Vale do Paraíba)
- Carlito Vieira de Moraes (Universidade Federal de Santa Maria)
- Eliane Alves da Silva (IBGE/CDDI)
- Hostílio Maia de Paula Neto (Autonomo)
- Isabel Fittipaldi (JFRJ)
- Marcelo Nero (doutorando EPUSP/PTR)
- Régis Fernandes Bueno (Associação Brasileira de Normas Técnicas)
- Wolmar Gonçalves Magalhães (IBGE/DECAR)